Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 258
ARTIGO REVOGADO.
Art. 258

- Da decisão administrativa cabe recurso dirigido à autoridade que a proferiu.

Parágrafo único - O prazo para interposição de recurso administrativo é de dez dias, contados da data da ciência ou da publicação oficial da decisão recorrida, devendo a autoridade decidir, no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos.