Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 247
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo V - PENALIDADES(Ir para)
Art. 247

- São as seguintes as penalidades estabelecidas nesta regulamentação:

I - advertência;

II - multa simples;

III - multa pré-interditória;

IV - interdição; e

V - cassação de registro.

Parágrafo único - As penalidades de que trata este artigo serão aplicadas aos infratores das disposições deste Regulamento e de suas normas complementares ou àqueles que, de qualquer modo, participarem ou concorrerem para a sua prática, de acordo com a natureza da infração e de suas circunstâncias.