Decreto 3.665, de 20/11/2000
- Os acidentes, envolvendo produtos controlados em fábrica registrada nos termos deste Regulamento, deverão ser informados imediatamente à autoridade competente que determinará, por meio do SFPC/RM, rigorosa inspeção.
§ 1º - Após a inspeção de que trata o caput o encarregado deverá apresentar circunstanciado relatório sobre o fato, abordando de forma clara e precisa as informações levantadas em sua inspeção, apresentando seu parecer, esclarecendo principalmente os seguintes pontos:
I - causas efetivas ou prováveis do acidente;
II - existência de vítimas;
III - determinação de indício de imprudência, imperícia ou negligência ou erro técnico de fabricação;
IV - determinação de indício de dolo;
V - qualidade das matérias-primas empregadas, comprovada por cópia do certificado de controle de qualidade, quando houver;
VI - especificação das unidades atingidas e extensão dos danos causados;
VII - apreciação sobre a possibilidade ou conveniência de rápida reconstrução da fábrica; e
VIII - condições a serem exigidas para que, com eficiência e segurança, possa a fábrica retomar seu funcionamento.
§ 2º - Ao relatório deverá ser anexada cópia do laudo da perícia técnica realizada pelas autoridades policiais locais.
§ 3º - O relatório de que trata este artigo deverá ser mantido em arquivo permanente na DFPC.