Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 143

Título V - FISCALIZAÇÃO DAS ATIVIDADES INTERNAS (Ir para)

Capítulo VII - FISCALIZAÇÃO E SEGURANÇA (Ir para)

Art. 143

- Para qualquer depósito serão exigidas a manutenção de vigia permanente e a proteção contra incêndios, aprovadas pela fiscalização militar, podendo a vigilância ser substituída por sistema eletrônico com monitoração permanente.

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