Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 232

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)

Art. 232

- A destruição por detonação deverá satisfazer às seguintes condições mínimas de segurança:

I - a destruição deverá ser feita em locais que distem mais de setecentos metros de depósitos, estradas, edifícios e habitações;

II - o local deverá estar limpo de vegetação e de material combustível num raio de setenta metros;

III - o material que aguarda a destruição deverá ficar protegido e afastado mais de cem metros do local de destruição;

IV - o material a ser destruído deverá estar em fosso que limite a projeção lateral de estilhaços;

V - deverão ser usados locais diferentes para cada detonação, para evitar acidentes pelo calor ou resíduos em combustão da carga anterior;

VI - a iniciação da detonação deverá ser feita por processo seguro e eficaz, de largo emprego e aceitação, e tecnicamente aprovado pela fiscalização militar;

VII - os equipamentos e materiais usados para detonar a carga a ser destruída ficarão, permanentemente, sob a guarda de elemento designado pelo responsável pela destruição;

VIII - o acionamento da carga a ser destruída, obrigatoriamente a comando do responsável pela destruição, somente poderá ocorrer após todo o pessoal estar abrigado e a uma distância segura, fora do raio de ação do efeito de sopro e de lançamento de entulhos e estilhaços;

IX - o pessoal empregado na destruição deverá estar equipado e treinado com meios necessários e suficientes para combater possíveis incêndios na vegetação adjacente ao local da destruição;

X - trinta minutos após cada detonação verificar-se-á se todo o material foi destruído;

XI - o material não destruído em uma primeira detonação deverá ser destruído, preferencialmente, no local onde se encontrar;

XII - os locais de destruição deverão ser molhados no fim da operação.

Parágrafo único - Quando a distância a que se refere o inciso I deste artigo não puder ser obedecida, a quantidade de material a ser destruído ficará limitada àquela correspondente à distância de segurança prevista no Anexo XV.

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