Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 29

Título III - ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - EXÉRCITO (Ir para)
Art. 29

- Compete às Regiões Militares:

I - autorizar e fiscalizar as atividades relacionadas com produtos controlados, na área de sua competência;

II - promover o registro de todas as pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades com produtos controlados, na área de sua competência;

III - preparar os documentos iniciais exigidos para o registro de fábricas de produtos controlados, organizando o processo respectivo e remetendo-o, instruído, à DFPC;

IV - executar análises, por intermédio dos Lab QR;

V - executar as vistorias de interesse da fiscalização de produtos controlados;

VI - promover a máxima divulgação das disposições legais, regulamentares e técnicas sobre produtos controlados, visando manter os SFPC integrantes de sua Rede Regional e o público em geral, informados da legislação em vigor;

VII - remeter, estudados e informados, às autoridades competentes, os documentos em tramitação e executar as decisões exaradas;

VIII - organizar a estatística dos seus trabalhos;

IX - remeter à DFPC, quando solicitado, os mapas de sua responsabilidade;

X - propor ao D Log as medidas necessárias à melhoria do sistema de fiscalização de produtos controlados;

XI - remeter ao D Log, até o final do mês de janeiro de cada ano, um relatório das atividades regionais, na área de produtos controlados, realizadas no ano anterior; e

XII - realizar as análises e os exames químicos necessários à determinação do estado de conservação das munições, artifícios, pólvoras, explosivos e seus elementos e acessórios.

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