Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 257

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo VI - PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)

Art. 257

- As autoridades civis responsáveis por inquéritos sobre ocorrências relacionadas a produtos controlados de que trata este Regulamento deverão informar o seu andamento ao Exército, por intermédio da Unidade Militar mais próxima, que tomará as seguintes providências:

I - solicitará certidão ou cópia autêntica da conclusão ou das peças principais do inquérito; e

II - iniciará o Processo Administrativo, tão logo disponha dos subsídios referidos no inciso anterior.

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