Decreto 3.665, de 20/11/2000
Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)
Capítulo I - GENERALIDADES SOBRE DESTRUIçãO(Ir para)
Art. 221- Os explosivos, munições, acessórios de explosivos e agentes químicos de guerra, impróprios para o uso, por estarem em mau estado de conservação ou sem estabilidade química, cuja recuperação ou reaproveitamento seja técnica ou economicamente desaconselhável, deverão ser destruídos com observância das seguintes exigências:
I - a destruição será autorizada pelo Comandante da RM;
II - a destruição deverá ser feita por pessoal habilitado;
III - ao responsável pela destruição, cuja presença é obrigatória nos trabalhos de campo, caberá a responsabilidade técnica de planejamento e de execução dos trabalhos;
IV - após a destruição será lavrado um termo, em três vias, assinado pelo responsável pela destruição. As vias terão os seguintes destinos: DFPC, RM (SFPC/RM) e pessoa jurídica detentora do material; e
V - a destruição de restos e refugos de fabricação, não constantes de Mapas e Estoques, não necessita da autorização do Comandante da RM, prevista nos incisos I a IV deste artigo, sendo suficiente um controle com data, horário, origem e quantidades estimadas do material destruído.