Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 228

Título VII - NORMAS COMPLEMENTARES (Ir para)

Capítulo II - NORMAS SOBRE DESTRUIÇÃO (Ir para)

Art. 228

- A destruição por combustão, de munições completas de armas de porte e portáteis, e de espoletas, poderá ser feita em fornilho especialmente projetado para isso, aprovado pela fiscalização militar, que impeça o lançamento de projéteis e fragmentos, decorrente da deflagração da carga de projeção pelo calor.

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