Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 268

Título VIII - DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo II - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 268

- A publicidade referente às armas de fogo de uso civil atenderá obrigatoriamente às observações constantes deste artigo:

I - o anúncio referente a venda de armas, munições e outros produtos correlatos deverá se apresentar conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e atender aos requisitos básicos de figuras e textos que contenham:

a) apresentação que defina com clareza que a aquisição do produto dependerá da autorização e do prévio registro a ser concedido pela autoridade competente;

b) mensagem esclarecendo que a autorização e o registro são requisitos obrigatórios e indispensáveis para a aquisição do produto, e anúncio que se restrinja à apresentação do produto, características do modelo e as condições de venda;

c) orientações precisas e técnicas que evidenciem a necessidade de treinamento, conhecimento técnico básico e equilíbrio emocional para a utilização do produto; e

d) a necessidade fundamental dos cuidados básicos de manuseio e guarda do produto, evidenciando a importância prioritária dos itens referentes à segurança e obrigação legal de evitar riscos para a pessoa e a comunidade;

II - o anúncio referente à venda de armas, munições e outros produtos congêneres deverá ser apresentado conforme as disposições estabelecidas neste Regulamento e não deverá conter:

a) divulgação de quaisquer facilidades para obter a autorização ou o registro para a aquisição do produto;

b) exibição de apelos emocionais, situações dramáticas ou mesmo de textos que induzam o consumidor à convicção de que o produto é a única defesa ao seu alcance;

c) texto que provoque qualquer tipo de temor popular;

d) apresentação sonora ou gráfica que exiba o portador de arma de fogo em situação de superioridade em relação aos perigos ou pessoas;

e) exibição de crianças ou menores de idade; e

f) apresentação de público como testemunho de texto, salvo se forem comprovadamente educadores, técnicos, autoridades especializadas, esportistas ou caçadores e que divulguem mensagens que instruam e eduquem o consumidor quanto ao produto anunciado;

III - fica proibida a veiculação da propaganda para o público infanto-juvenil; e

IV - a propaganda somente poderá ser veiculada, pela televisão, no período de vinte e três horas às seis horas.

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