Legislação

Decreto 3.665, de 20/11/2000

Art. 27

Título III - ESTRUTURA DA FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Capítulo III - ATRIBUIÇÕES DOS ÓRGÃOS DE FISCALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - EXÉRCITO (Ir para)
Art. 27

- São atribuições privativas do Exército:

I - fiscalizar a fabricação, a recuperação, a manutenção, a utilização industrial, o manuseio, a exportação, a importação, o desembaraço alfandegário, o armazenamento, o comércio e o tráfego de produtos controlados;

II - decidir sobre os produtos que devam ser considerados como controlados;

III - decidir sobre armas e munições e outros produtos controlados que devam ser considerados como de uso permitido ou de uso restrito;

IV - decidir sobre o registro de pessoas físicas e jurídicas que queiram exercer atividades com produtos controlados previstas neste Regulamento;

V - decidir sobre a revalidação de registro de pessoas físicas e jurídicas;

VI - decidir sobre o cancelamento de registros concedidos, quando não atenderem às exigências legais e regulamentares;

VII - fixar as quantidades máximas de produtos controlados que as empresas registradas podem manter em seus depósitos;

VIII - decidir sobre os produtos controlados que poderão ser importados, estabelecendo quotas de importação quando for conveniente;

IX - decidir sobre a importação temporária de produtos controlados para fins de demonstração;

X - decidir sobre o desembaraço alfandegário de produtos controlados trazidos como bagagem individual;

XI - decidir sobre o destino de qualquer produto controlado apreendido;

XII - decidir sobre a exportação de produtos controlados;

XIII - decidir, após pronunciamento dos órgãos competentes, sobre a saída do país de produtos controlados, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, que possam apresentar valor histórico para a preservação da memória nacional;

XIV - decidir sobre as quantidades máximas, que pessoas físicas e jurídicas possam possuir em armas e munições e outros produtos controlados, para uso próprio;

XV - regulamentar as atividades de atiradores, colecionadores, caçadores ou de qualquer outra atividade envolvendo armas ou produtos controlados;

XVI - decidir sobre a aplicação das penalidades previstas neste Regulamento; e

XVII - outras incumbências não mencionadas expressamente nos incisos anteriores, mas que decorram de disposições legais ou regulamentares.

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