Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 198

- A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada por meio da aplicação da alíquota correspondente, de forma progressiva, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela, com vigência a partir de 01/03/2020: [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 198 - A contribuição do segurado empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário-de-contribuição mensal, observado o disposto no art. 214, de acordo com a seguinte tabela:] [[Decreto 3.048/1999, art. 214. Veja Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 218. Veja Lei 8.212/1991, art. 20.]]

Valores atualizados a partir de 01/06/99 (Port. 5.188, de 06/05/99); a partir de 17/06/99 (CPMF - Port. 5.326, de 16/06/99); a partir de 01/06/2000 (Port. 6.211, de 25/05/2000); a partir de 01/06/2001 (Port. 1.987, de 04/06/2001); a partir de 01/06/2002 (Port. 525, de 29/05/2002); a partir de 01/06/2003 (Port. 727, de 30/05/2003); a partir de 01/05/2004 (Port. 479, de 07/05/2004); a partir de 01/05/2005 (Port. 822, de 11/05/2005); a partir de 01/04/2006 (Port. 119, de 18/04/2006).
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃOALÍQUOTAS
até R$ 360,008,0%
de R$ 360,01 até R$ 600,009,0%
de R$ 600,01 até R$ 1.200,0011,0%

Parágrafo único - A contribuição do segurado trabalhador rural a que se refere à alínea [r] do inciso I do art. 9º é de (8%) oito por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso I do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 198 Jurisprudência do art. 198
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a Seção II)
Redação anterior: [Seção II - Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo]
Art. 199

- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 199 - A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do caput do art. 214, é de 20%, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]


Art. 199-A

- A partir da competência em que o segurado fizer a opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, é de onze por cento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição, a alíquota de contribuição:

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o artigo. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

I - do segurado contribuinte individual, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado;

II - do segurado facultativo, observado o disposto no inciso II do § 1º; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - do segurado facultativo; e]

III - até a competência abril de 2011, do MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (do Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [III - do MEI de que trata a alínea [p] do inciso V do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional.]

Redação anterior (original): [III - especificamente quanto às contribuições relativas à sua participação na sociedade, do sócio de sociedade empresária que tenha tido receita bruta anual, no ano-calendário anterior, de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). ]

§ 1º - A alíquota de contribuição de que trata o caput é de cinco por cento:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - a partir da competência maio de 2011, para o MEI, de que trata o § 26 do art. 9º, cuja contribuição deverá ser recolhida na forma regulamentada em ato do Comitê Gestor do Simples Nacional; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

II - a partir da competência setembro de 2011, para o segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda, observado o disposto no § 5º.

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 1º - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal.]

Redação anterior: [§ 1º - O segurado que tenha contribuído na forma do caput e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente, para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição, deverá complementar a contribuição mensal mediante o recolhimento de mais nove por cento, acrescido de juros de que trata o disposto no art. 239.]

§ 2º - O segurado, inclusive aquele com deficiência, que tenha contribuído na forma do caput e do § 1º e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção de aposentadoria por tempo de contribuição ou de contagem recíproca do tempo de contribuição deverá complementar a contribuição mensal.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º ): [§ 2º - A complementação de que trata o § 1º dar-se-á mediante o recolhimento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996.] [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - A contribuição complementar a que se refere o § 1º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.]

§ 3º - A complementação de que trata o § 2º será feita por meio do recolhimento da diferença entre o percentual pago e o de vinte por cento sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário de contribuição em vigor na competência a ser complementada, acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei 9.430, de 27/12/1996. [[Lei 9.430/1996, art. 5º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º): [§ 3º - A contribuição complementar a que se refere os §§ 1º e 2º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou cancelamento do benefício.]

§ 4º - A contribuição complementar referida nos § 2º e § 3º será exigida a qualquer tempo, sob pena do indeferimento ou do cancelamento da certidão emitida para fins de contagem recíproca ou da aposentadoria por tempo de contribuição, observado o disposto no art. 347-A. [[Decreto 3.048/1999, art. 347-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - Para fins do disposto no inciso II do § 1º, considera-se de baixa renda a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até dois salários-mínimos.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O segurado facultativo que auferir renda própria não poderá recolher contribuição na forma prevista no § 1º, exceto se a renda for proveniente, exclusivamente, de auxílios assistenciais de natureza eventual e temporária e de valores oriundos de programas sociais de transferência de renda, observado o disposto no § 5º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 6º).

Art. 200

- A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, e a do segurado especial, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de: [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 200 - A partir de 11/12/97, a contribuição do produtor rural pessoa física e do segurado especial referidos, respectivamente, na alínea [a] do inc. V e no inc. VII do caput do art. 9º, incidente sobre a receita bruta da comercialização da produção rural, é de:] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

I - um inteiro e dois décimos por cento; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - 2% para a seguridade social; e]

II - zero vírgula um por cento para o financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 272.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [§ 1º - As contribuições de que tratam os incs. I e II do caput, devidas pelo produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º, substituem as contribuições previstas no inc. I do caput do art. 201 e no art. 202.] [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 2-2.]]

§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199. [[Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007 , art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O segurado especial referido neste artigo, além da contribuição obrigatória de que tratam os incs. I e II do caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 199, na condição de contribuinte individual.] [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 60, § 4º. Decreto 3.048/1999, art. 199.]]

§ 3º - O produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inc. V do caput do art. 9º contribui, também, obrigatoriamente, na forma do art. 199, observando ainda o disposto nas alíneas [a] e [b] do inciso I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º. Decreto 3.048/1999, art. 199. Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

§ 4º - Integra a receita bruta de que trata este artigo, além dos valores decorrentes da comercialização da produção relativa aos produtos a que se refere o § 5º, a receita proveniente:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 4º).

I - da comercialização da produção obtida em razão de contrato de parceria ou meação de parte do imóvel rural;

II - da comercialização de artigos de artesanato de que trata o inciso VII do § 8º do art. 9º; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais;

IV - do valor de mercado da produção rural dada em pagamento ou que tiver sido trocada por outra, qualquer que seja o motivo ou finalidade; e

V - de atividade artística de que trata o inciso VIII do § 8º do art. 9º. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Redação anterior: [§ 4º - Considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação.]

§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, observado o disposto no § 25 do art. 9º, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos por meio desses processos. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao § 5º).

Redação anterior: [§ 5º - Integram a produção, para os efeitos dos incisos I e II do caput, os produtos de origem animal ou vegetal, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, socagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem e torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos.]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior: [§ 6º - Não integra a base de cálculo da contribuição de que trata este artigo:
I - o produto vegetal destinado ao plantio e reflorestamento;
II - o produto vegetal vendido por pessoa ou entidade que, registrada no Ministério da Agricultura e do Abastecimento, se dedique ao comércio de sementes e mudas no País;
III - o produto animal destinado à reprodução ou criação pecuária ou granjeira; e
IV - o produto animal utilizado como cobaia para fins de pesquisas científicas no País.]

§ 7º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida:

I - pela empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa, que ficam sub-rogadas no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, independentemente de as operações de venda ou consignação terem sido realizadas diretamente com estes ou com intermediário pessoa física, exceto nos casos do inciso III; [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

II - pela pessoa física não produtor rural, que fica sub-rogada no cumprimento das obrigações do produtor rural pessoa física de que trata a alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e do segurado especial, quando adquire produção para venda, no varejo, a consumidor pessoa física; ou [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

III - pela pessoa física de que trata alínea [a] do inciso V do caput do art. 9º e pelo segurado especial, caso comercializem sua produção com adquirente domiciliado no exterior, diretamente, no varejo, a consumidor pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a outro segurado especial. [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

§ 8º - O produtor rural pessoa física continua obrigado a arrecadar e recolher ao Instituto Nacional do Seguro Social a contribuição do segurado empregado e do trabalhador avulso a seu serviço, descontando-a da respectiva remuneração, nos mesmos prazos e segundo as mesmas normas aplicadas às empresas em geral.

§ 9º - Sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º, o produtor rural pessoa física e o segurado especial são obrigados a recolher, diretamente, a contribuição incidente sobre a receita bruta proveniente:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - da comercialização de artigos de artesanato elaborados com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar;

II - de comercialização de artesanato ou do exercício de atividade artística, observado o disposto nos incisos VII e VIII do § 8º do art. 9º; e [[Decreto 3.048/1999, art. 9º.]]

III - de serviços prestados, de equipamentos utilizados e de produtos comercializados no imóvel rural, desde que em atividades turística e de entretenimento desenvolvidas no próprio imóvel, inclusive hospedagem, alimentação, recepção, recreação e atividades pedagógicas, bem como taxa de visitação e serviços especiais.

§ 10 - O segurado especial é obrigado a arrecadar a contribuição de trabalhadores a seu serviço e a recolhê-la no prazo referido na alínea [b] do inciso I do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Não integram a base de cálculo da contribuição de que trata o caput a produção rural destinada ao plantio ou ao reflorestamento nem o produto animal destinado à reprodução ou à criação pecuária ou granjeira e à utilização como cobaia para fins de pesquisas científicas, quando vendido pelo próprio produtor a quem o utilize diretamente com essas finalidades e, no caso de produto vegetal, a pessoa ou entidade registrada no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento que se dedique ao comércio de sementes e mudas no País.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma prevista no inciso I do caput do art. 201 e no art. 202, hipótese em que deverá manifestar a sua opção por meio do pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano-calendário ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural. [[Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - A opção de contribuição de que trata o § 12 será irretratável para todo o ano-calendário.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 12).
Referências ao art. 200 Jurisprudência do art. 200
Art. 200-A

- Equipara-se ao empregador rural pessoa física o consórcio simplificado de produtores rurais, formado pela união de produtores rurais pessoas físicas, que outorgar a um deles poderes para contratar, gerir e demitir trabalhadores rurais, na condição de empregados, para prestação de serviços, exclusivamente, aos seus integrantes, mediante documento registrado em cartório de títulos e documentos. [[Veja Lei 8.212/1991, art. 25. Veja Decreto 3.048/1999, art. 222.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo)

§ 1º - O documento de que trata o caput deverá conter a identificação de cada produtor, seu endereço pessoal e o de sua propriedade rural, bem como o respectivo registro no Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária ou informações relativas à parceria, arrendamento ou equivalente e à matrícula no INSS de cada um dos produtores rurais.

§ 2º - O consórcio deverá ser matriculado no INSS, na forma por este estabelecida, em nome do empregador a quem hajam sido outorgados os mencionados poderes.


Art. 200-B

- As contribuições de que tratam o inc. I do art. 201 e o art. 202, bem como a devida ao Serviço Nacional Rural, são substituídas, em relação à remuneração paga, devida ou creditada ao trabalhador rural contratado pelo consórcio simplificado de produtores rurais de que trata o art. 200-A, pela contribuição dos respectivos produtores rurais. [[Decreto 3.048/1999, art. 200-A. Decreto 3.048/1999, art. 201. Decreto 3.048/1999, art. 202. Veja Lei 8.212/1991, art. 25.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (acrescenta o artigo).