Jurisprudência Selecionada

Doc. LEGJUR 143.1824.1041.0000

1 - TST Recurso de revista da reclamada. Adicional de periculosidade. Orientação Jurisprudencial 385/TST-sdi-i. Reflexos. Súmula 132/TST. Diferenças salariais. Integração do adicional de tempo de serviço nas horas extras. Súmula 203/TST. Honorários periciais. Ausência de indicação dos pressupostos do CLT, art. 896. Recurso desfundamentado. Doença ocupacional. Pair. Responsabilidade civil do empregador. Danos morais e materiais.

«O pleito de indenização por dano moral e material resultante de acidente do trabalho e/ou doença profissional ou ocupacional supõe a presença de três requisitos: a) ocorrência do fato deflagrador do dano ou do próprio dano, que se constata pelo fato da doença ou do acidente, os quais, por si sós, agridem o patrimônio moral e emocional da pessoa trabalhadora (nesse sentido, o dano moral, em tais casos, verifica-se in re ipsa); b) nexo causal, que se evidencia pela circunstância de o malefício ter ocorrido em face das circunstâncias laborativas; c) culpa empresarial, a qual se presume em face das circunstâncias ambientais adversas que deram origem ao malefício (excluídas as hipóteses de responsabilidade objetiva, em que é prescindível a prova da conduta culposa patronal). Embora não se possa presumir a culpa em diversos casos de dano moral - em que a culpa tem de ser provada pelo autor da ação - , tratando-se de doença ocupacional, profissional ou de acidente do trabalho, essa culpa é presumida, em virtude de o empregador ter o controle e a direção sobre a estrutura, a dinâmica, a gestão e a operação do estabelecimento em que ocorreu o malefício. Pontue-se que tanto a higidez física como a mental, inclusive emocional, do ser humano são bens fundamentais de sua vida, privada e pública, de sua intimidade, de sua autoestima e afirmação social e, nesta medida, também de sua honra. São bens, portanto, inquestionavelmente tutelados, regra geral, pela Constituição (art. 5º, V e X). Agredidos em face de circunstâncias laborativas, passam a merecer tutela ainda mais forte e específica da Carta Magna, que se agrega à genérica anterior (CF/88, art. 7º, XXVIII). No caso em análise, o TRT manteve a decisão do juiz de primeiro grau, o qual constatou a presença dos elementos configuradores da responsabilidade civil: o dano e o nexo causal, revelados no agravamento da perda auditiva do Reclamante em virtude das atividades desempenhadas para a Reclamada; e a culpa empresarial, evidenciada na omissão da Reclamada em executar medidas de segurança a fim de eliminar ou diminuir os efeitos dos fatores agravantes da doença do Reclamante. Deve, portanto, ser mantida a condenação nas indenizações pela responsabilidade civil do empregador em face da doença ocupacional do Reclamante. O recurso de revista não preenche os requisitos previstos no CLT, art. 896, pelo que inviável o seu conhecimento. Recurso de revista não conhecido.... ()

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