Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 1º

- A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A Previdência Social rege-se pelos seguintes princípios e objetivos:

I - universalidade de participação nos planos previdenciários;

II - uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais;

III - seletividade e distributividade na prestação dos benefícios;

IV - cálculo dos benefícios considerando-se os salários-de-contribuição corrigidos monetariamente;

V - irredutibilidade do valor dos benefícios de forma a preservar-lhes o poder aquisitivo;

VI - valor da renda mensal dos benefícios substitutos do salário-de-contribuição ou do rendimento do trabalho do segurado não inferior ao do salário mínimo;

VII - previdência complementar facultativa, custeada por contribuição adicional;

VIII - caráter democrático e descentralizado da gestão administrativa, com a participação do governo e da comunidade, em especial de trabalhadores em atividade, empregadores e aposentados.

Parágrafo único - A participação referida no inc. VIII deste artigo será efetivada a nível federal, estadual e municipal.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Fica instituído o Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS, órgão superior de deliberação colegiada, que terá como membros:

I - 6 (seis) representantes do Governo Federal;

Lei 8.619, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - 4 (quatro) representantes do Governo Federal;]

II - 9 (nove) representantes da sociedade civil, sendo:

Lei 8.619, de 05/01/1993 (Nova redação ao inc. II).

a) 3 (três) representantes dos aposentados e pensionistas;

b) 3 (três) representantes dos trabalhadores em atividades;

c) 3 (três) representantes dos empregadores.

Redação anterior (original): [II - 7 (sete) (...): a) 2 (dois) (...); b) 2 (dois);...]

§ 1º - Os membros do CNPS e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Presidente da República, tendo os representantes titulares da sociedade civil mandato de 2 anos, podendo ser reconduzidos, de imediato, uma única vez.

§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade, dos aposentados, dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados pelas centrais sindicais e confederações nacionais.

§ 3º - O CNPS reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 dias se houver requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

§ 4º - Poderá ser convocada reunião extraordinária por seu Presidente ou a requerimento de um terço de seus membros, conforme dispuser o regimento interno do CNPS.

§ 5º - (Revogado pela Lei 9.528, de 10/12/1997).

Lei 9.528, de 10/12/1997 (Revoga o § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - As decisões do Conselho serão tomadas com a presença de, no mínimo, 6 de seus membros.]

§ 6º - As ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atividades do Conselho, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais.

§ 7º - Aos membros do CNPS, enquanto representantes dos trabalhadores em atividade, titulares e suplentes, é assegurada a estabilidade no emprego, da nomeação até um ano após o término do mandato de representação, somente podendo ser demitidos por motivo de falta grave, regularmente comprovada através de processo judicial.

§ 8º - Competirá ao Ministério do Trabalho e da Previdência Social proporcionar ao CNPS os meios necessários ao exercício de suas competências, para o que contará com uma Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Previdência Social.

§ 9º - O CNPS deverá se instalar no prazo de 30 dias a contar da publicação desta Lei.

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- Compete ao Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS:

I - estabelecer diretrizes gerais e apreciar as decisões de políticas aplicáveis à Previdência Social;

II - participar, acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;

III - apreciar e aprovar os planos e programas da Previdência Social;

IV - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias da Previdência Social, antes de sua consolidação na proposta orçamentária da Seguridade Social;

V - acompanhar e apreciar, através de relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos no âmbito da Previdência Social;

VI - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;

VII - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas da União, podendo, se for necessário, contratar auditoria externa;

VIII - estabelecer os valores mínimos em litígio, acima dos quais será exigida a anuência prévia do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para formalização de desistência ou transigência judiciais, conforme o disposto no art. 132; [[Lei 8.213/1991, art. 132.]]

IX - elaborar e aprovar seu regimento interno.

Parágrafo único - As decisões proferidas pelo CNPS deverão ser publicadas no Diário Oficial da União.

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- Compete aos órgãos governamentais:

I - prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CNPS, fornecendo inclusive estudos técnicos;

II - encaminhar ao CNPS, com antecedência mínima de 2 meses do seu envio ao Congresso Nacional, a proposta orçamentária da Previdência Social, devidamente detalhada.


Art. 6º

- Haverá, no âmbito da Previdência Social, uma Ouvidoria-Geral, cujas atribuições serão definidas em regulamento.

Lei 9.711, de 20/11/1998 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 6º - O Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS deverá indicar cidadão de notório conhecimento na área para exercer a função de Ouvidor Geral da Previdência Social, que terá mandato de 2 anos, sendo vedada a sua recondução.
§ 1º - Caberá ao Congresso Nacional aprovar a escolha do Ouvidor referido no caput deste artigo.
§ 2º - As atribuições do Ouvidor-Geral da Previdência Social serão definidas em lei específica.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999 - atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 7º - Ficam instituídos os Conselhos Estaduais e os Conselhos Municipais de Previdência Social - respectivamente CEPS e CMPS -, órgãos de deliberação colegiada, subordinados ao Conselho Nacional de Previdência Social, observando para a sua organização e instalação, no que couber, os critérios estabelecidos nesta Lei para o CNPS, adaptando-os para a esfera estadual ou municipal.
§ 1º - Os membros dos CEPS serão nomeados pelo presidente do CNPS e o dos CMPS, pelos presidentes dos CEPS.
§ 2º - Os representantes dos trabalhadores em atividade e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou centrais sindicais, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos ou, na ausência destes, pelas federações ou ainda, em último caso, pelas centrais sindicais ou confederações nacionais.
§ 3º - Os representantes dos aposentados e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações ou confederações, e, no caso dos CMPS, pelas associações ou, na ausência destes, pelas federações.
§ 4º - Os representantes dos empregadores e seus respectivos suplentes serão indicados, no caso dos CEPS, pelas federações, e, no caso dos CMPS, pelos sindicatos, associações ou, na ausência destes, pelas federações.]

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
Art. 8º

- (Revogado pela Medida Provisória 1.799-5, de 13/05/1999 - Atual Medida Provisória 2.216-37, de 31/08/2001).

Redação anterior (original): [Art. 8º - Compete aos CEPS e ao CMPS, nos âmbitos estadual e municipal, respectivamente:
I - cumprir e fazer cumprir as deliberações do CNPS;
II - acompanhar e avaliar sistematicamente a gestão previdenciária;
III - propor ao CNPS planos e programas para a Previdência Social;
IV - acompanhar, apreciar e dar conhecimento ao CNPS, através de relatórios gerenciais por este definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos;
V - acompanhar a aplicação da legislação pertinente à Previdência Social;
VI - elaborar seus regimentos internos.]

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8