Legislação

Lei 8.213, de 24/07/1991
(D.O. 25/07/1991)

Art. 87

- (Revogado pela Lei 8.870, de 15/04/1994).

Redação anterior: [Art. 87 - O segurado que, tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço, optar pelo prosseguimento na atividade, fará jus ao abono de permanência em serviço, mensal, correspondendo a 25% dessa aposentadoria para o segurado com 35 anos ou mais de serviço e para a segurada com 30 anos ou mais de serviço.
Parágrafo único - O abono de permanência em serviço será devido a contar da data de entrada do requerimento, não variará de acordo com a evolução do salário-de-contribuição do segurado, será reajustado na forma dos demais benefícios e não se incorporará, para qualquer efeito, à aposentadoria ou à pensão.]

Referências ao art. 87 Jurisprudência do art. 87