Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022
(D.O. 12/07/2022)

Art. 58

- O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 87.]]

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, e no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021; [[Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 14.133/2021, art. 156.]]

III - impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei 10.520, de 17/07/2002, no art. 47 da Lei 12.462, de 4/08/2011, e no inciso III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021; [[Lei 10.520/2002, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 47.. Lei 14.133/2021, art. 156.]]

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei 12.527/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]

VI - declaração de inidoneidade para participar de licitação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 46.]]

VII - proibição de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992;[[Lei 8.443/1992, art. 12.]]

VIII - proibição de contratar e participar de licitações com o Poder Público, conforme disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; e [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]

IX - declaração de inidoneidade, conforme disposto no inciso V do caput do art. 78-A combinado com o art. 78-I da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 78-I.]]

Parágrafo único - Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.


Art. 59

- O CNEP conterá informações referentes:

I - às sanções impostas com fundamento na Lei 12.846/2013; e

II - ao descumprimento de acordo de leniência celebrado com fundamento na Lei 12.846/2013.

Parágrafo único - As informações sobre os acordos de leniência celebrados com fundamento na Lei 12.846/2013, serão registradas em relação específica no CNEP, após a celebração do acordo, exceto se sua divulgação causar prejuízos às investigações ou ao processo administrativo.


Art. 60

- Constarão do CEIS e do CNEP, sem prejuízo de outros a serem estabelecidos pela Controladoria-Geral da União, dados e informações referentes a:

I - nome ou razão social da pessoa física ou jurídica sancionada;

II - número de inscrição da pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou da pessoa física no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;

III - tipo de sanção;

IV - fundamentação legal da sanção;

V - número do processo no qual foi fundamentada a sanção;

VI - data de início de vigência do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou data de aplicação da sanção;

VII - data final do efeito limitador ou impeditivo da sanção, quando couber;

VIII - nome do órgão ou da entidade sancionadora;

IX - valor da multa, quando couber; e

X - escopo de abrangência da sanção, quando couber.


Art. 61

- Os registros no CEIS e no CNEP deverão ser realizados imediatamente após o transcurso do prazo para apresentação do pedido de reconsideração ou recurso cabível ou da publicação de sua decisão final, quando lhe for atribuído efeito suspensivo pela autoridade competente.


Art. 62

- A exclusão dos dados e das informações constantes do CEIS ou do CNEP se dará:

I - com o fim do prazo do efeito limitador ou impeditivo da sanção ou depois de decorrido o prazo previamente estabelecido no ato sancionador; ou

II - mediante requerimento da pessoa jurídica interessada, após cumpridos os seguintes requisitos, quando aplicáveis:

a) publicação da decisão de reabilitação da pessoa jurídica sancionada;

b) cumprimento integral do acordo de leniência;

c) reparação do dano causado;

d) quitação da multa aplicada; e

e) cumprimento da pena de publicação extraordinária da decisão administrativa sancionadora.


Art. 63

- O fornecimento dos dados e das informações de que trata este Capítulo pelos órgãos e pelas entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário de cada uma das esferas de governo será disciplinado pela Controladoria-Geral da União.

Parágrafo único - O registro e a exclusão dos registros no CEIS e no CNEP são de competência e responsabilidade do órgão ou da entidade sancionadora.