Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 42

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 42

- A negociação a respeito da proposta do acordo de leniência deverá ser concluída no prazo de cento e oitenta dias, contado da data da assinatura do memorando de entendimentos.

Parágrafo único - O prazo de que trata o caput poderá ser prorrogado, caso presentes circunstâncias que o exijam.

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