Legislação

Lei 9.605, de 12/02/1998

Art. 10

Capítulo II - DA APLICAÇÃO DA PENA (Ir para)

Art. 10

- As penas de interdição temporária de direito são a proibição de o condenado contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais quaisquer outros benefícios, bem como de participar de licitações, pelo prazo de cinco anos, no caso de crimes dolosos, e de três anos, no de crimes culposos.

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