Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art.
Seção II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RESPONSABILIZAçãO (Ir para)
Art. 4º

- A competência para a instauração e para o julgamento do PAR é da autoridade máxima da entidade em face da qual foi praticado o ato lesivo ou, em caso de órgão da administração pública federal direta, do respectivo Ministro de Estado.

Parágrafo único - A competência de que trata o caput será exercida de ofício ou mediante provocação e poderá ser delegada, vedada a subdelegação.