Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Art. 27
Capítulo III - DAS SANçõES ADMINISTRATIVAS E DOS ENCAMINHAMENTOS JUDICIAIS
Seção II - DA MULTA
Art. 27- Com a assinatura do acordo de leniência, a multa aplicável será reduzida conforme a fração nele pactuada, observado o limite previsto no § 2º do art. 16 da Lei 12.846/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 16.]]
§ 1º - O valor da multa prevista no caput poderá ser inferior ao limite mínimo previsto no art. 6º da Lei 12.846/2013. [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]
§ 2º - No caso de a autoridade signatária declarar o descumprimento do acordo de leniência por falta imputável à pessoa jurídica colaboradora, o valor integral encontrado antes da redução de que trata o caput será cobrado na forma do disposto na Seção IV, descontando-se as frações da multa eventualmente já pagas. [[Decreto 11.129/2022, art. 29.]]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Conteúdo selecionado;
- Receba boletins de novidades por e-mail;
- Organize sua lista de favoritos;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;