Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 45

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 45

- O acordo de leniência conterá, entre outras disposições, cláusulas que versem sobre:

I - o compromisso de cumprimento dos requisitos previstos nos incisos II a VII do caput do art. 37; [[Decreto 11.129/2022, art. 37.]]

II - a perda dos benefícios pactuados, em caso de descumprimento do acordo;

III - a natureza de título executivo extrajudicial do instrumento do acordo, nos termos do disposto no inciso II do caput do art. 784 da Lei 13.105, de 16/03/2015 - Código de Processo Civil; [[CPC/2015, art. 784.]]

IV - a adoção, a aplicação ou o aperfeiçoamento de programa de integridade, conforme os parâmetros estabelecidos no Capítulo V, bem como o prazo e as condições de monitoramento; [[Decreto 11.129/2022, art. 56. Decreto 11.129/2022, art. 57.]]

V - o pagamento das multas aplicáveis e da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37; e [[Decreto 11.129/2022, art. 37.]]

VI - a possibilidade de utilização da parcela a que se refere o inciso VI do caput do art. 37 para compensação com outros valores porventura apurados em outros processos sancionatórios ou de prestação de contas, quando relativos aos mesmos fatos que compõem o escopo do acordo. [[Decreto 11.129/2022, art. 37.]]

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