Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 66

Capítulo VII - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 66

- O processamento do PAR ou a negociação de acordo de leniência não interfere no seguimento regular dos processos administrativos específicos para apuração da ocorrência de danos e prejuízos à administração pública federal resultantes de ato lesivo cometido por pessoa jurídica, com ou sem a participação de agente público.

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