Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 58

Capítulo VI - DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS INIDÔNEAS E SUSPENSAS E DO CADASTRO NACIONAL DE EMPRESAS PUNIDAS (Ir para)

Art. 58

- O Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS conterá informações referentes às sanções administrativas impostas a pessoas físicas ou jurídicas que impliquem restrição ao direito de participar de licitações ou de celebrar contratos com a administração pública de qualquer esfera federativa, entre as quais:

I - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso III do caput do art. 87 da Lei 8.666, de 21/06/1993; [[Lei 8.666/1993, art. 87.]]

II - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 87 da Lei 8.666/1993, e no inciso IV do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021; [[Lei 8.666/1993, art. 87. Lei 14.133/2021, art. 156.]]

III - impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, conforme disposto no art. 7º da Lei 10.520, de 17/07/2002, no art. 47 da Lei 12.462, de 4/08/2011, e no inciso III do caput do art. 156 da Lei 14.133/2021; [[Lei 10.520/2002, art. 7º. Lei 12.462/2011, art. 47.. Lei 14.133/2021, art. 156.]]

IV - suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso IV do caput do art. 33 da Lei 12.527, de 18/11/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]

V - declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública, conforme disposto no inciso V do caput do art. 33 da Lei 12.527/2011; [[Lei 12.527/2011, art. 33.]]

VI - declaração de inidoneidade para participar de licitação com a administração pública federal, conforme disposto no art. 46 da Lei 8.443, de 16/07/1992; [[Lei 8.443/1992, art. 46.]]

VII - proibição de contratar com o Poder Público, conforme disposto no art. 12 da Lei 8.429, de 2/06/1992;[[Lei 8.443/1992, art. 12.]]

VIII - proibição de contratar e participar de licitações com o Poder Público, conforme disposto no art. 10 da Lei 9.605, de 12/02/1998; e [[Lei 9.605/1998, art. 10.]]

IX - declaração de inidoneidade, conforme disposto no inciso V do caput do art. 78-A combinado com o art. 78-I da Lei 10.233, de 5/06/2001. [[Lei 10.233/2001, art. 78-I.]]

Parágrafo único - Poderão ser registradas no CEIS outras sanções que impliquem restrição ao direito de participar em licitações ou de celebrar contratos com a administração pública, ainda que não sejam de natureza administrativa.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total