Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Art. 65
Capítulo VII - DISPOSIçõES FINAIS
Art. 65- Os órgãos e as entidades da administração pública, no exercício de suas competências regulatórias, disporão sobre os efeitos da Lei 12.846/2013, no âmbito das atividades reguladas, inclusive no caso de proposta e celebração de acordo de leniência.
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