Legislação
Decreto 11.129, de 11/07/2022
Art. 44
Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIêNCIA
Art. 44- O acordo de leniência estipulará as condições para assegurar a efetividade da colaboração e o resultado útil do processo e conterá as cláusulas e obrigações que, diante das circunstâncias do caso concreto, reputem-se necessárias.
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