Legislação

Decreto 11.129, de 11/07/2022

Art. 52

Capítulo IV - DO ACORDO DE LENIÊNCIA (Ir para)

Art. 52

- Cumprido o acordo de leniência pela pessoa jurídica colaboradora, a autoridade competente declarará:

I - o cumprimento das obrigações nele constantes;

II - a isenção das sanções previstas no inciso II do caput do art. 6º e no inciso IV do caput do art. 19 da Lei 12.846/2013, bem como das demais sanções aplicáveis ao caso; [[Decreto 11.129/2022, art. 6º. Lei 12.846/2013, art. 19.]]

III - o cumprimento da sanção prevista no inciso I do caput do art. 6º da Lei 12.846/2013; e [[Lei 12.846/2013, art. 6º.]]

IV - o atendimento dos compromissos assumidos de que tratam os incisos II a VII do caput do art. 37 deste Decreto. [[Decreto 11.129/2022, art. 37.]]

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