Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 125

- Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social ou proteção social se compensarão financeiramente, fica assegurado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 125 - Para efeito de contagem recíproca, hipótese em que os diferentes sistemas de previdência social compensar-se-ão financeiramente, é assegurado:]

I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública e de serviço militar exercido nas atividades de que tratam os art. 42, art. 142 e art. 143 da Constituição, para fins de concessão de benefícios previstos no RGPS, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e [[Decreto 3.048/1999, art. 42. Decreto 3.048/1999, art. 142. Decreto 3.048/1999, art. 143.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [I - o cômputo do tempo de contribuição na administração pública, para fins de concessão de benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, inclusive de aposentadoria em decorrência de tratado, convenção ou acordo internacional; e]

Redação anterior (original): [I - para fins dos benefícios previstos no Regime Geral de Previdência Social, o cômputo do tempo de contribuição na administração pública; e]

II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público ou para inativação militar, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto nos § 4º e § 4º-A deste artigo, no art. 123, no § 13 do art. 216 e nos § 8º e § 8º-A do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo INSS, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no § 4º deste artigo e no parágrafo único do art. 123, § 13 do art. 216 e § 8º do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]]

Redação anterior (original): [II - para fins de emissão de certidão de tempo de contribuição, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, para utilização no serviço público, o cômputo do tempo de contribuição na atividade privada, rural e urbana, observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.][[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada:

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos do disposto no art. 66; [[Decreto 3.048/1999, art. 66.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - conversão do tempo de contribuição exercido em atividade sujeita à condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70;] [[Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]

II - conversão do tempo cumprido pelo segurado com deficiência, reconhecida na forma do art. 70-D, em tempo de contribuição comum; e

III - a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 1º - Para os fins deste artigo, é vedada a conversão de tempo de serviço exercido em atividade sujeita a condições especiais, nos termos dos arts. 66 e 70, em tempo de contribuição comum, bem como a contagem de qualquer tempo de serviço fictício.] [[Decreto 3.048/1999, art. 66. Decreto 3.048/1999, art. 70.]]

§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos tratados, convenções ou acordos internacionais de previdência social.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 2º - Admite-se a aplicação da contagem recíproca de tempo de contribuição no âmbito dos acordos internacionais de previdência social somente quando neles prevista.]

§ 3º - É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no RGPS, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - É permitida a emissão de certidão de tempo de contribuição para períodos de contribuição posteriores à data da aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social.]

§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que os segurados contribuinte individual e facultativo tiverem contribuído na forma prevista no art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma prevista no § 2º do referido artigo. [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 4º - Para efeito de contagem recíproca, o período em que o segurado contribuinte individual e o facultativo tiverem contribuído na forma do art. 199-A só será computado se forem complementadas as contribuições na forma do § 1º do citado artigo.] [[Decreto 3.048/1999, art. 199-A.]]

§ 4º-A - Para efeito de contagem recíproca, a partir de 14/11/2019, somente serão consideradas as competências cujos salários de contribuição tenham valor igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição para o RGPS, observado o disposto no art. 19-E. [[Decreto 3.048/1999, art. 19-E.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).

§ 5º - A certidão referente ao tempo de contribuição com deficiência deverá identificar os períodos com deficiência e seus graus.

Decreto 8.145, de 03/12/2013, art. 1º (Acrescenta o § 1º).
Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- O segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Decreto 3.112, de 06/07/1999, art. 22 (nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 126 - Observada a carência de 36 contribuições mensais, o segurado terá direito de computar, para fins de concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, o tempo de contribuição na administração pública federal direta, autárquica e fundacional.]

Parágrafo único - Poderá ser contado o tempo de contribuição na administração pública direta, autárquica e fundacional dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que estes assegurem aos seus servidores, mediante legislação própria, a contagem de tempo de contribuição em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.


Art. 127

- O tempo de contribuição de que trata este Capítulo será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a contagem de tempo de contribuição no serviço público com o de contribuição na atividade privada, quando concomitantes;

III - não será contado por um regime o tempo de contribuição utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime;

IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social só será contado por meio de indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, e multa de dez por cento, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239; [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior: [IV - o tempo de contribuição anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à previdência social somente será contado mediante observância, quanto ao período respectivo, do disposto nos arts. 122 e 124; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]

V - é vedada a emissão de certidão de tempo de contribuição com o registro exclusivo de tempo de serviço sem a comprovação de contribuição efetiva, exceto para segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e, a partir de 01/04/2003, para o contribuinte individual que preste serviço a empresa obrigada a arrecadar a contribuição a seu cargo, observado o disposto no art. 5º da Lei 10.666/2003; [[Lei 10.666/2003, art. 5º.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - o tempo de contribuição do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991 será computado, desde que observado o disposto no parágrafo único do art. 123, no § 13 do art. 216 e no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 123. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

VI - para ex-servidor público, a certidão de tempo de contribuição somente poderá ser emitida por regime próprio de previdência social;

VII - é vedada a contagem recíproca de tempo de contribuição do RGPS por regime próprio de previdência social sem a emissão da certidão de tempo de contribuição correspondente, ainda que o tempo de contribuição referente ao RGPS tenha sido prestado pelo servidor público ao próprio ente instituidor;

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VII).

VIII - é vedada a desaverbação de tempo em regime próprio de previdência social quando o tempo averbado tiver gerado a concessão de vantagens remuneratórias ao servidor público em atividade; e

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).

IX - para fins de elegibilidade às aposentadorias especiais referidas no § 4º do art. 40 e no § 1º do art. 201 da Constituição, os períodos reconhecidos pelo regime previdenciário de origem como de tempo especial sem conversão em tempo comum deverão estar incluídos nos períodos de contribuição compreendidos na certidão de tempo de contribuição e discriminados de data a data. [[CF/88, art. 40. CF/88, art. 201.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

Parágrafo único - O disposto no inciso V do caput não se aplica ao tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998, que tenha sido equiparado por lei a tempo de contribuição.] (NR)

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- A certidão de tempo de contribuição anterior ou posterior à filiação obrigatória à previdência social somente será expedida mediante a observância do disposto nos arts. 122 e 124. [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]

§ 1º - A certidão de tempo de contribuição, para fins de averbação do tempo em outros regimes de previdência, somente será expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social após a comprovação da quitação de todos os valores devidos, inclusive de eventuais parcelamentos de débito.

§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior: [§ 2º - Se a soma dos tempos de contribuição ultrapassar 30 ou 35 anos, no caso de segurado do sexo feminino ou masculino, respectivamente, o excesso não será considerado para qualquer efeito.]

§ 3º - A certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida por meio da comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou da indenização, na forma prevista nos § 13 e § 14 do art. 216, observado o disposto nos § 8º e § 8º-A do art. 239.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Observado o disposto no § 6º do art. 62, a certidão de tempo de contribuição referente a período de atividade rural anterior à competência novembro de 1991 somente será emitida mediante comprovação do recolhimento das contribuições correspondentes ou indenização nos termos dos §§ 13 e 14 do art. 216, observado o disposto no § 8º do art. 239.] [[Decreto 3.048/1999, art. 62. Decreto 3.048/1999, art. 216. Decreto 3.048/1999, art. 239.]]

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- O segurado em gozo de auxílio-acidente, auxílio-suplementar ou abono de permanência em serviço terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 129 - O segurado em gozo de auxílio-acidente terá o benefício encerrado na data da emissão da certidão de tempo de contribuição.]

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para Regime Geral de Previdência Social deve ser provado com certidão fornecida:

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 130 - O tempo de contribuição para regime próprio de previdência social ou para o Regime Geral de Previdência Social pode ser provado com certidão fornecida:]

I - pela unidade gestora do regime próprio de previdência social ou pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, desde que devidamente homologada pela unidade gestora do regime próprio, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou

@NOTALEGLK = Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pelo setor competente da administração federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, suas autarquias e fundações, relativamente ao tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social; ou]

II - pelo setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social.

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [II - pelo setor competente do INSS, relativamente ao tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, observadas as seguintes disposições:
a) a certidão deverá abranger o período integral de filiação à previdência social, não se admitindo o seu fornecimento para períodos fracionados;
b) em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição se o mesmo já tiver sido utilizado para efeito de concessão de qualquer aposentadoria, em qualquer regime de previdência social; e
c) o tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social relativo a período concomitante com o de contribuição para regime próprio de previdência social, mesmo após a expedição da certidão de tempo de contribuição, não será considerado para qualquer efeito perante o Regime Geral de Previdência Social.]

§ 1º - O setor competente do INSS promoverá o levantamento do tempo de contribuição ao RGPS, com base na documentação apresentada, observado o disposto no art. 19. [[Decreto 3.048/1999, art. 19.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 1º - O setor competente do Instituto Nacional do Seguro Social deverá promover o levantamento do tempo de filiação ao Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.]

Redação anterior (original): [§ 1º - O setor competente do INSS deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o Regime Geral de Previdência Social à vista dos assentamentos internos ou das anotações na Carteira do Trabalho e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, ou de outros meios de prova admitidos em direito.]

§ 2º - O setor competente do órgão federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal deverá promover o levantamento do tempo de contribuição para o respectivo regime próprio de previdência social à vista dos assentamentos funcionais.

§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, e observado, quando for o caso, o disposto no § 9º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando, obrigatoriamente:

Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º (nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Após as providências de que tratam os §§ 1º e 2º, os setores competentes deverão emitir certidão de tempo de contribuição, sem rasuras, constando obrigatoriamente:]

I - órgão expedidor;

II - nome do servidor, seu número de matrícula, RG, CPF, sexo, data de nascimento, filiação, número do PIS ou PASEP, e, quando for o caso, cargo efetivo, lotação, data de admissão e data de exoneração ou demissão;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - nome do servidor e seu número de matrícula;]

III - período de contribuição, de data a data, compreendido na certidão;

IV - fonte de informação;

V - discriminação da freqüência durante o período abrangido pela certidão, indicadas as várias alterações, tais como faltas, licenças, suspensões e outras ocorrências;

VI - soma do tempo líquido;

VII - declaração expressa do servidor responsável pela certidão, indicando o tempo líquido de efetiva contribuição em dias, ou anos, meses e dias;

VIII - assinatura do responsável pela certidão e do dirigente do órgão expedidor e, no caso de ser emitida por outro órgão da administração do ente federativo, homologação da unidade gestora do regime próprio de previdência social;

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - assinatura do responsável pela certidão, visada pelo dirigente do órgão expedidor; e]

IX - indicação da lei que assegure, aos servidores do Estado, do Distrito Federal ou do Município, aposentadorias por invalidez, idade, tempo de contribuição e compulsória, e pensão por morte, com aproveitamento de tempo de contribuição prestado em atividade vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º - A certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em duas vias, das quais a primeira será fornecida ao interessado, mediante recibo passado na segunda via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior: [§ 5º - O Instituto Nacional do Seguro Social deverá efetuar, na Carteira de Trabalho e Previdência Social, se o interessado a possuir, a anotação seguinte:]
[Certifico que nesta data foi fornecida ao portador desta, para os efeitos da Lei 8.213, de 24/07/1991, certidão de tempo de contribuição, consignando o tempo líquido de efetiva contribuição de ............. dias, correspondendo a ............... anos, ................ meses e ............... dias, abrangendo o período de ............... a .............. .].]

§ 6º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).

Redação anterior: [§ 6º - As anotações a que se refere o § 5º devem ser assinadas pelo servidor responsável e conter o visto do dirigente do órgão competente.]

§ 7º - Quando solicitado pelo segurado que exerce cargos constitucionalmente acumuláveis, é permitida a emissão de certidão única com destinação do tempo de contribuição para, no máximo, dois órgãos distintos.

§ 8º - Na situação do parágrafo anterior, a certidão de tempo de contribuição deverá ser expedida em três vias, das quais a primeira e a segunda serão fornecidas ao interessado, mediante recibo passado na terceira via, implicando sua concordância quanto ao tempo certificado.

§ 9º - A certidão só poderá ser fornecida para os períodos de efetiva contribuição para o Regime Geral de Previdência Social, devendo ser excluídos aqueles para os quais não tenha havido contribuição, salvo se recolhida na forma dos §§ 7º a 14 do art. 216.

§ 9º acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 10 - Poderá ser emitida, por solicitação do segurado, certidão de tempo de contribuição para período fracionado.

§ 10 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 11 - Na hipótese do parágrafo anterior, a certidão conterá informação de todo o tempo de contribuição ao Regime Geral de Previdência Social e a indicação dos períodos a serem aproveitados no regime próprio de previdência social.

§ 11 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público ou de mais de uma atividade no serviço público, quando concomitantes, ressalvados os casos de acumulação de cargos ou empregos públicos admitidos pela Constituição.

§ 12 com redação dada pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000, art. 1º): [§ 12 - É vedada a contagem de tempo de contribuição de atividade privada com a do serviço público, quando concomitantes.]

§ 13 - Em hipótese alguma será expedida certidão de tempo de contribuição para período que já tiver sido utilizado para a concessão de aposentadoria, em qualquer regime de previdência social.

§ 13 acrescentado pelo Decreto 3.668, de 22/11/2000.

§ 14 - A certidão de que trata o § 3º deverá vir acompanhada de relação dos valores das remunerações, por competência, que serão utilizados para fins de cálculo dos proventos da aposentadoria.

§ 14 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

§ 15 - O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria e cumprido até 15 de dezembro de 1998 será contado como tempo de contribuição.

§ 15 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

§ 16 - Caberá revisão da certidão de tempo de contribuição, inclusive de ofício, quando constatado erro material, vedada à destinação da certidão a órgão diverso daquele a que se destinava originariamente.

§ 16 acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- Concedido o benefício, caberá:

I - ao INSS comunicar o fato ao órgão público emitente da certidão, para as anotações nos registros funcionais e/ou na segunda via da certidão de tempo de contribuição; e

II - ao órgão público comunicar o fato ao Instituto Nacional do Seguro Social, para efetuar os registros cabíveis.


Art. 132

- O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, distrital ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso I do caput do art. 44, no art. 53, no § 1º do art. 54, no art. 67, no inciso II do caput do art. 70-J, no § 3º do art. 188-H, no § 4º do art. 188-I, no § 3º do art. 188-J, no § 4º do art. 188-M, no § 3º do art. 188-N e no § 3º do art. 188-P. [[Decreto 3.048/1999, art. 44. Decreto 3.048/1999, art. 53. Decreto 3.048/1999, art. 54. Decreto 3.048/1999, art. 67. Decreto 3.048/1999, art. 70-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-H. Decreto 3.048/1999, art. 188-I. Decreto 3.048/1999, art. 188-J. Decreto 3.048/1999, art. 188-M. Decreto 3.048/1999, art. 188-N. Decreto 3.048/1999, art. 188-P.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 132 - O tempo de contribuição na administração pública federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal de que trata este Capítulo será considerado para efeito do percentual de acréscimo previsto no inciso III do art. 39.] [[Decreto 3.048/1999, art. 39.]]


Art. 133

- O tempo de contribuição certificado na forma deste Capítulo produz, no Instituto Nacional do Seguro Social e nos órgãos ou autarquias federais, estaduais, do Distrito Federal ou municipais, todos os efeitos previstos na respectiva legislação pertinente.


Art. 134

- As aposentadorias e demais benefícios resultantes da contagem de tempo de contribuição na forma deste Capítulo serão concedidos e pagos pelo regime a que o interessado pertencer ao requerê-los e o seu valor será calculado na forma da legislação pertinente.


Art. 135

- (Revogado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 2º).

Redação anterior: [Art. 135 - A aposentadoria por tempo de contribuição, com contagem de tempo na forma deste Capítulo, será concedida nos termos do § 7º do art. 201 da Constituição.] [[CF/88, art. 201.]]