Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 336

- Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286. [[Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 342. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 23.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 336 - Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa deverá comunicar à previdência social o acidente de que tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei 8.213/1991, ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial e o médico-residente, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na forma do art. 286.] [[Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 342. Lei 8.213/1991, art. 19. Lei 8.213/1991, art. 20. Lei 8.213/1991, art. 21. Lei 8.213/1991, art. 23.]]

§ 1º - Da comunicação a que se refere este artigo receberão cópia fiel o acidentado ou seus dependentes, bem como o sindicato a que corresponda a sua categoria.

§ 2º - Na falta do cumprimento do disposto no caput, caberá ao setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social comunicar a ocorrência ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.

§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, ou quando se tratar de segurado especial, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior: [§ 3º - Na falta de comunicação por parte da empresa, podem formalizá-la o próprio acidentado, seus dependentes, a entidade sindical competente, o médico que o assistiu ou qualquer autoridade pública, não prevalecendo nestes casos o prazo previsto neste artigo.]

§ 4º - A comunicação a que se refere o § 3º não exime a empresa de responsabilidade pela falta do cumprimento do disposto neste artigo.

§ 5º - (Revogado pelo Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 4º).

Redação anterior (original): [§ 5º - A perícia médica do INSS poderá autuar a empresa que descumprir o disposto no caput, aplicando a multa cabível, sempre que tomar conhecimento da ocorrência antes da autuação pelo setor de fiscalização.]

§ 6º - Os sindicatos e entidades representativas de classe poderão acompanhar a cobrança, pela previdência social, das multas previstas neste artigo.


Art. 337

- O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela Perícia Médica Federal, por meio da identificação do nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007)): [Art. 337 - O acidente do trabalho será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do INSS, mediante a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.]

Redação anterior (original): [Art. 337 - O acidente de que trata o artigo anterior será caracterizado tecnicamente pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social, que fará o reconhecimento técnico do nexo causal entre:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).

Redação anterior: [I - o acidente e a lesão;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).

Redação anterior: [II - a doença e o trabalho; e]

III - (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, LV).

Redação anterior: [III - a causa mortis e o acidente.]

§ 1º - O setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social reconhecerá o direito do segurado à habilitação do benefício acidentário.

§ 2º - Será considerado agravamento do acidente aquele sofrido pelo acidentado quanto estiver sob a responsabilidade da reabilitação profissional.

§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças - CID em conformidade com o disposto na Lista C do Anexo II deste Regulamento.

Decreto 6.957, de 09/09/2009, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 3º - Considera-se estabelecido o nexo entre o trabalho e o agravo quando se verificar nexo técnico epidemiológico entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da incapacidade, elencada na Classificação Internacional de Doenças (CID) em conformidade com o disposto na Lista B do Anexo II deste Regulamento. ]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 3º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 4º - Para os fins deste artigo, considera-se agravo a lesão, doença, transtorno de saúde, distúrbio, disfunção ou síndrome de evolução aguda, subaguda ou crônica, de natureza clínica ou subclínica, inclusive morte, independentemente do tempo de latência.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 4º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 5º - Reconhecidos pela Perícia Médica Federal a incapacidade para o trabalho e o nexo causal entre o trabalho e o agravo, na forma prevista no § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tiver direito.]

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007)): [§ 5º - Reconhecidos pela perícia médica do INSS a incapacidade para o trabalho e o nexo entre o trabalho e o agravo, na forma do § 3º, serão devidas as prestações acidentárias a que o beneficiário tenha direito.]

§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto no § 7º e no § 12.

Decreto 10.491, de 23/09/2020, art. 1º (Nova redação ao § 6º).

Redação anterior (do Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º): [§ 6º - A Perícia Médica Federal deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos § 7º e § 12.]

Redação anterior (do Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º): [§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.]

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 6º - A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto no § 3º quando demonstrada a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo, sem prejuízo do disposto nos §§ 7º e 12.]

§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 7º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 7º - A empresa poderá requerer ao INSS a não aplicação do nexo técnico epidemiológico ao caso concreto mediante a demonstração de inexistência de correspondente nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

§ 8º - O requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias da data para a entrega, na forma do inc. IV do art. 225, da GFIP que registre a movimentação do trabalhador, sob pena de não conhecimento da alegação em instância administrativa. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 8º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de quinze dias, contado da data em que a empresa tomar ciência da decisão a que se refere o § 5º.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 9º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 9º - Caracterizada a impossibilidade de atendimento ao disposto no § 8º, motivada pelo não conhecimento tempestivo do diagnóstico do agravo, o requerimento de que trata o § 7º poderá ser apresentado no prazo de 15 dias da data em que a empresa tomar ciência da decisão da perícia médica do INSS referida no § 5º.]

§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 10).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 10 - Juntamente com o requerimento de que tratam os §§ 8º e 9º, a empresa formulará as alegações que entender necessárias e apresentará as provas que possuir demonstrando a inexistência de nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

§ 11 - A documentação probatória poderá trazer, entre outros meios de prova, evidências técnicas circunstanciadas e tempestivas à exposição do segurado, podendo ser produzidas no âmbito de programas de gestão de risco, a cargo da empresa, que possuam responsável técnico legalmente habilitado.

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 11. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa para que este, querendo, possa impugná-la, obedecendo, quanto à produção de provas, ao disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo entre o trabalho e o agravo.

Decreto 6.939, de 18/08/2009, art. 1º (Nova redação ao § 12).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007): [§ 12 - O INSS informará ao segurado sobre a contestação da empresa, para, querendo, impugná-la, obedecendo quanto à produção de provas o disposto no § 10, sempre que a instrução do pedido evidenciar a possibilidade de reconhecimento de inexistência do nexo causal entre o trabalho e o agravo.]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 12. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).

§ 13 - Da decisão do requerimento de que trata o § 7º cabe recurso, com efeito suspensivo, por parte da empresa ou, conforme o caso, do segurado ao Conselho de Recursos da Previdência Social, nos termos dos arts. 305 a 310. [[Decreto 3.048/1999, art. 305. Decreto 3.048/1999, art. 306. Decreto 3.048/1999, art. 307. Decreto 3.048/1999, art. 308. Decreto 3.048/1999, art. 309. Decreto 3.048/1999, art. 310. ]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (Acrescenta o § 13. Efeitos a partir do primeiro dia do mês de abril de 2007).
Referências ao art. 337 Jurisprudência do art. 337
Art. 338

- A empresa é responsável pela adoção e uso de medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador sujeito aos riscos ocupacionais por ela gerados.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 338 - A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção à segurança e saúde do trabalhador.]

§ 1º - É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - A Perícia Médica Federal terá acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e o controle das doenças ocupacionais.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Os médicos peritos da previdência social terão acesso aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se encontrem os documentos referentes ao controle médico de saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a prevenção e controle das doenças ocupacionais.]

§ 3º - INSS auditará a regularidade e a conformidade das demonstrações ambientais, incluindo-se as de monitoramento biológico, e dos controles internos da empresa relativos ao gerenciamento dos riscos ocupacionais, de modo a assegurar a veracidade das informações prestadas pela empresa e constantes do CNIS, bem como o cumprimento das obrigações relativas ao acidente de trabalho.

Decreto 4.882, de 18/11/2003 (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º): [§ 3º - Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência e, quando for o caso, ao setor de fiscalização, para a aplicação e cobrança da multa devida.]

§ 4º - Sempre que a Perícia Médica Federal constatar o descumprimento do disposto neste artigo, esta comunicará formalmente aos demais órgãos interessados, inclusive para fins de aplicação e cobrança da multa devida.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º): [§ 4º - Os médicos peritos da previdência social deverão, sempre que constatarem o descumprimento do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos demais órgãos interessados na providência, inclusive para aplicação e cobrança da multa devida.]


Art. 339

- O Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos arts. 338 e 343. [[Decreto 3.048/1999, art. 338. Decreto 3.048/1999, art. 343.]]


Art. 340

- Por intermédio dos estabelecimentos de ensino, sindicatos, associações de classe, Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho, órgãos públicos e outros meios, serão promovidas regularmente instrução e formação com vistas a incrementar costumes e atitudes prevencionistas em matéria de acidentes, especialmente daquele referido no art. 336. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]


Art. 341

- O INSS ajuizará ação regressiva contra os responsáveis nas hipóteses de:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva; e

II - violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do disposto na Lei 11.340, de 7/08/2006.

§ 1º - Os órgãos de fiscalização das relações de trabalho encaminharão à Procuradoria-Geral Federal os relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas-padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para proteção individual e coletiva.

§ 2º - O pagamento de prestações pela previdência social em decorrência das hipóteses previstas nos incisos I e II do caput não exclui a responsabilidade civil da empresa, na hipótese de que trata o inciso I do caput, ou do responsável pela violência doméstica e familiar, na hipótese de que trata o inciso II do caput.

Redação anterior: [Art. 341 - Nos casos de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a previdência social proporá ação regressiva contra os responsáveis.
Parágrafo único - O Ministério do Trabalho e Emprego, com base em informações fornecidas trimestralmente, a partir de 01/03/2011, pelo Ministério da Previdência Social relativas aos dados de acidentes e doenças do trabalho constantes das comunicações de acidente de trabalho registradas no período, encaminhará à Previdência Social os respectivos relatórios de análise de acidentes do trabalho com indícios de negligência quanto às normas de segurança e saúde do trabalho que possam contribuir para a proposição de ações judiciais regressivas. (Decreto 7.331, de 18/10/2010, art. 1º (Acrescenta o parágrafo)).]


Art. 342

- O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa, do empregador doméstico ou de terceiros. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 342 - O pagamento pela previdência social das prestações decorrentes do acidente a que se refere o art. 336 não exclui a responsabilidade civil da empresa ou de terceiros.] [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]


Art. 343

- Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e saúde do trabalho.


Art. 344

- Os litígios e medidas cautelares relativos aos acidentes de que trata o art. 336 serão apreciados: [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

I - na esfera administrativa, pelos órgãos da previdência social, segundo as regras e prazos aplicáveis às demais prestações, com prioridade para conclusão; e

II - na via judicial, pela Justiça dos Estados e do Distrito Federal, segundo o rito sumaríssimo, inclusive durante as férias forenses, mediante petição instruída pela prova de efetiva notificação do evento à previdência social, através da Comunicação de Acidente do Trabalho.

Parágrafo único - O procedimento judicial de que trata o inciso II é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência.


Art. 345

- As ações referentes às prestações decorrentes do acidente de que trata o art. 336 prescrevem em cinco anos, observado o disposto no art. 347, contados da data: [[Decreto 3.048/1999, art. 336. Decreto 3.048/1999, art. 347.]]

I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária verificada em perícia médica a cargo da Perícia Médica Federal; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da previdência social; ou]

II - em que for reconhecido pela Perícia Médica Federal a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - em que for reconhecida pela previdência social a incapacidade permanente ou o agravamento das seqüelas do acidente.]


Art. 346

- O segurado que houver sofrido o acidente a que se refere o art. 336 terá garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio por incapacidade temporária decorrente de acidente, independentemente da percepção de auxílio-acidente.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 346 - O segurado que sofreu o acidente a que se refere o art. 336 tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente da percepção de auxílio-acidente.] [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]


Art. 347

- É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão dos atos de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício e dos atos de deferimento, indeferimento ou não concessão de revisão de benefício, contado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º ): [Art. 347 - É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

Redação anterior (original): [Art. 347 - É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.]

I - do primeiro dia do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. I).

II - do dia em que o segurado tiver ciência da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício no âmbito administrativo.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o inc. II).

§ 1º - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil. [[CCB/2002.]]

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Não é considerado pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva, mas de novo pedido de benefício, o que vier acompanhado de outros documentos além dos já existentes no processo.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 2º).

§ 3º - Não terá seqüência eventual pedido de revisão de decisão indeferitória definitiva de benefício confirmada pela última instância do Conselho de Recursos da Previdência Social, aplicando-se, no caso de apresentação de outros documentos, além dos já existentes no processo, o disposto no § 2º.

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

§ 4º - Nas hipóteses de requerimento de revisão de benefício em manutenção ou de recurso de decisão do INSS com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros serão fixados na data do pedido de revisão ou do recurso.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (acrescentado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º): [§ 4º - No caso de revisão de benefício em manutenção com apresentação de novos elementos extemporaneamente ao ato concessório, os efeitos financeiros devem ser fixados na data do pedido de revisão.]

Referências ao art. 347 Jurisprudência do art. 347
Art. 347-A

- O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o artigo).

§ 1º - No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2º - Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.


Art. 348

- O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se no prazo de cinco anos, contado:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 348 - O direito da seguridade social de apurar e constituir seus créditos extingue-se após dez anos, contados:]

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o crédito poderia ter sido constituído; ou

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, a constituição de crédito anteriormente efetuado.

§ 1º - Para comprovar o exercício de atividade remunerada, com vistas à concessão de benefícios, será exigido do contribuinte individual, a qualquer tempo, o recolhimento das correspondentes contribuições, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216. [[Decreto 3.048/1999, art. 216.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No caso de segurado empresário, trabalhador autônomo ou a este equiparado, o direito de a previdência social apurar e constituir seus créditos para fins de comprovação de atividade remunerada, para obtenção de benefícios, extingue-se em 30 anos, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216.] [[Decreto 3.048/1999, art. 216. Veja Decreto 3.048/1999, art. 239, § 8º.]]

§ 2º - Na hipótese de ocorrência de dolo, fraude ou simulação, a seguridade social pode, a qualquer tempo, apurar e constituir seus créditos.

§ 3º - O direito de pleitear judicialmente a desconstituição de exigência fiscal fixada pelo INSS no julgamento de litígio em processo administrativo fiscal extingue-se com o decurso do prazo de 180 dias, contado da intimação da referida decisão.


Art. 349

- O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma prevista no art. 348, prescreverá no prazo de cinco anos, contado da data de sua constituição definitiva, observado o disposto no CTN, art. 151 e CTN, art. 174 da Lei 5.172, de 25/10/1966 - Código Tributário Nacional. [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 349 - O direito da seguridade social de cobrar seus créditos, constituídos na forma do artigo anterior, prescreve em dez anos.]


Art. 350

- Será de responsabilidade da Procuradoria-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social manter entendimentos com o Ministério Público, objetivando a agilização das causas judiciais necessárias à concessão e manutenção de benefícios.


Art. 351

- O pagamento de benefícios decorrente de sentença judicial far-se-á com a observância da prioridade garantida aos créditos alimentícios.


Art. 352

- Para fins de reconhecimento inicial de benefícios previdenciários, desde que este não acarrete revisão de ato administrativo anterior, o Presidente do INSS poderá editar súmulas administrativas, que terão caráter vinculante perante o INSS nas seguintes hipóteses:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - sobre tema a respeito do qual exista súmula ou parecer emitido pelo Advogado-Geral da União; e

II - sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, no âmbito de suas competências, quando definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo e não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável ao INSS, conforme disciplinado pelo Advogado-Geral da União, nos termos do disposto no § 2º do art. 19-D da Lei 10.522, de 19/07/2002. [[Lei 10.522/2002, art. 19-D.]]

§ 1º - A edição da súmula administrativa de que trata este artigo será precedida de avaliação de impacto orçamentário e financeiro pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia.

§ 2º - As súmulas administrativas serão numeradas em ordem cronológica e terão validade até que lei, decreto ou outra súmula discipline a matéria de forma diversa, e competirá ao INSS mantê-las atualizadas em seus sítios eletrônicos.

§ 3º - Para fins do disposto neste artigo, a Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS emitirá parecer conclusivo para propor a edição, a alteração ou o cancelamento de súmula administrativa, da qual deverá constar o fundamento para a sua edição.

Redação anterior: [Art. 352 - O Ministro da Previdência e Assistência Social poderá autorizar o Instituto Nacional do Seguro Social a formalizar a desistência ou abster-se de propor ações e recursos em processos judiciais sempre que a ação versar matéria sobre a qual haja declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Supremo Tribunal Federal, súmula ou jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou dos tribunais superiores.
Parágrafo único - O Ministro da Previdência e Assistência Social disciplinará os procedimentos a serem adotados nas hipóteses em que a previdência social, relativamente aos créditos apurados com base em dispositivo declarado inconstitucional por decisão definitiva do STF, possa:
I - abster-se de constituí-los;
II - retificar o seu valor ou declará-los extintos, de ofício, quando houverem sido constituídos anteriormente, ainda que inscritos em Dívida Ativa; e
III - formular desistência de ações de execução fiscal já ajuizadas, bem como deixar de interpor recursos de decisões judiciais.]


Art. 353

- A formalização de desistência ou transigência judiciais, por parte de procurador da previdência social, será sempre precedida da anuência, por escrito, do Procurador-Geral do Instituto Nacional do Seguro Social ou do Presidente deste órgão, quando os valores em litígio ultrapassarem os limites definidos pelo Conselho Nacional de Previdência Social.

Parágrafo único - Os valores, a partir dos quais se exigirá a anuência do Procurador-Geral ou do Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social, serão definidos periodicamente pelo Conselho Nacional de Previdência Social, mediante resolução própria.


Art. 354

- O Instituto Nacional do Seguro Social, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quanto à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º - O Instituto Nacional do Seguro Social é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou oponente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefício.

§ 2º - O Instituto Nacional do Seguro Social antecipará os honorários periciais nas ações de acidentes do trabalho.

Referências ao art. 354 Jurisprudência do art. 354
Art. 355

- O Instituto Nacional do Seguro Social poderá requisitar a qualquer órgão ou entidade da administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como das demais entidades sob seu controle, elementos de fato e de direito relativos às alegações e ao pedido do autor de ação proposta contra a previdência social, bem assim promover diligências para localização de devedores e apuração de bens penhoráveis, que serão atendidas prioritariamente e sob regime de urgência.


Art. 356

- Nos casos de indenização na forma do art. 122 e da retroação da data do início das contribuições, conforme o disposto no art. 124, após a homologação do processo pelo setor de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social, este deverá ser encaminhado ao setor de arrecadação e fiscalização, para levantamento e cobrança do débito. [[Decreto 3.048/1999, art. 122. Decreto 3.048/1999, art. 124.]]


Art. 357

- A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia e o INSS ficam autorizados a editar normas que disponham sobre os critérios e a forma de realização de pesquisas externas.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 357 - Fica o Instituto Nacional do Seguro Social autorizado a designar servidores para a realização de pesquisas externas necessárias à concessão, manutenção e revisão de benefícios, bem como ao desempenho das atividades de serviço social, perícias médicas, habilitação e reabilitação profissional e arrecadação, junto a beneficiários, empresas, órgãos públicos, entidades representativas de classe, cartórios e demais entidades e profissionais credenciados.]

Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor mínimo do salário-de-contribuição do contribuinte individual, por deslocamento com pesquisa concluída.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito do disposto no caput, os servidores designados receberão, a título de indenização, o valor correspondente a um onze avos do valor do salário-base da classe um da escala de que trata o art. 215, por deslocamento com pesquisa concluída.] [[Decreto 3.048/1999, art. 215.]]


Art. 358

- Na execução judicial da Dívida Ativa da União, suas autarquias e fundações públicas, será facultado ao exeqüente indicar bens à penhora, a qual será efetivada concomitantemente com a citação inicial do devedor.

§ 1º - Os bens penhorados nos termos deste artigo ficam desde logo indisponíveis.

§ 2º - Efetuado o pagamento integral da dívida executada, com seus acréscimos legais, no prazo de dois dias úteis contados da citação, independentemente da juntada aos autos do respectivo mandado, poderá ser liberada a penhora, desde que não haja outra execução pendente.

§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se também às execuções já processadas.

§ 4º - Não sendo opostos embargos, no prazo legal, ou sendo eles julgados improcedentes, os autos serão conclusos ao juiz do feito, para determinar o prosseguimento da execução.


Art. 359

- O Instituto Nacional do Seguro Social poderá contratar leiloeiros oficiais para promover a venda administrativa dos bens, adjudicados judicialmente ou que receber em dação de pagamento.

Parágrafo único - O Instituto Nacional do Seguro Social, no prazo de 60 dias, providenciará alienação do bem por intermédio do leiloeiro oficial.


Art. 360

- Nas execuções fiscais da Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, o leilão judicial dos bens penhorados realizar-se-á por leiloeiro oficial, indicado pelo credor, que procederá à hasta pública:

I - no primeiro leilão, pelo valor do maior lance, que não poderá ser inferior ao da avaliação; ou

II - no segundo leilão, por qualquer valor, excetuado o vil.

§ 1º - Poderá o juiz, a requerimento do credor, autorizar seja parcelado o pagamento do valor da arrematação, na forma prevista para os parcelamentos administrativos de débitos previdenciários.

§ 2º - Todas as condições do parcelamento deverão constar do edital de leilão.

§ 3º - O débito do executado será quitado na proporção do valor de arrematação.

§ 4º - O arrematante deverá depositar, no ato, o valor da primeira parcela.

§ 5º - Realizado o depósito, será expedida carta de arrematação, contendo as seguintes disposições:

I - valor da arrematação, valor e número de parcelas mensais em que será pago;

II - constituição de hipoteca do bem adquirido, ou de penhor, em favor do credor, servindo a carta de título hábil para registro da garantia;

III - indicação do arrematante como fiel depositário do bem móvel, quando constituído penhor; e

IV - especificação dos critérios de reajustamento do saldo e das parcelas, que será sempre o mesmo vigente para os parcelamentos de créditos previdenciários.

§ 6º - Se o arrematante não pagar no vencimento qualquer das parcelas mensais, o saldo devedor remanescente vencerá antecipadamente e será acrescido em 50% de seu valor a título de multa, devendo, de imediato, ser inscrito em Dívida Ativa e executado.

§ 7º - Se no primeiro ou no segundo leilões a que se refere o caput não houver licitante, o Instituto Nacional do Seguro Social poderá adjudicar o bem por 50% do valor da avaliação.

§ 8º - Se o bem adjudicado não puder ser utilizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e for de difícil venda, poderá ser negociado ou doado a outro órgão ou entidade pública que demonstre interesse na sua utilização.

§ 9º - Não havendo interesse na adjudicação, poderá o juiz do feito, de ofício ou a requerimento do credor, determinar sucessivas repetições da hasta pública.

§ 10 - O leiloeiro oficial, a pedido do credor, poderá ficar como fiel depositário dos bens penhorados e realizar a respectiva remoção.


Art. 361

- O INSS poderá concordar com valores divergentes, para pagamento da dívida objeto de execução fiscal, quando a diferença entre os cálculos de atualização da dívida por ele elaborados ou levados a efeito pela contadoria do Juízo e os cálculos apresentados pelo executado for igual ou inferior a 5%.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se somente a dívidas cuja petição inicial da execução tenha sido protocolada em Juízo até 31/03/1997.

§ 2º - A extinção de processos de execução, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, não implicará condenação em honorários, custas e quaisquer outros ônus de sucumbência contra o exeqüente, oferecidos ou não embargos à execução, e acarretará a desistência de eventual recurso que tenha por razão a divergência de valores de atualização nos limites do percentual referido.


Art. 362

- O INSS e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão critérios para a dispensa de constituição ou exigência de crédito de valor inferior ao custo dessas medidas.


Art. 363

- A arrecadação das receitas prevista nos incs. I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, bem como as contribuições incidentes a título de substituição, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social. [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 363 - A arrecadação das receitas prevista nos incisos I, II, III, IV e V do parágrafo único do art. 195, e o pagamento dos benefícios da seguridade social serão realizados pela rede bancária ou por outras formas, nos termos e condições aprovados pelo Conselho Nacional de Previdência Social.] [[Decreto 3.048/1999, art. 195.]]


Art. 364

- As receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes ao patrimônio do INSS deverão constituir reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social instituído no Plano de Benefícios da Previdência Social.

Parágrafo único - É vedada a utilização dos recursos de que trata este artigo para cobrir despesas de custeio em geral, inclusive as decorrentes de criação, majoração ou extensão dos benefícios ou serviços da previdência social, admitindo-se sua utilização, excepcionalmente, em despesas de capital, conforme definido na lei orçamentária.


Art. 365

- Mediante requisição do Instituto Nacional do Seguro Social, a empresa é obrigada a descontar, da remuneração paga aos segurados a seu serviço, a importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente, observado o disposto no art. 154. [[Decreto 3.048/1999, art. 154.]]


Art. 366

- O Presidente de Turma de Julgamento da Delegacia da Receita Federal do Brasil recorrerá de ofício sempre que a decisão:

Decreto 6.224, de 04/10/2007. art. 1º (Nova redação ao caput).

I - declarar indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e

II - relevar ou atenuar multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento.

Redação anterior (artigo do Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º): [Art. 366 - Cabe recurso de ofício:
I - ao Conselho de Recursos da Previdência Social, da decisão originária que:
a) declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização; e
b) releve ou atenue multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
II - à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
a) autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; e
b) indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se referem os arts. 206 ou 207.] [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 1º - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade competente.]

§ 2º - O recurso de que trata o caput será interposto ao Segundo Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda.

Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Ministro de Estado da Previdência Social poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.]

§ 3º - O Ministro de Estado da Fazenda poderá estabelecer limite abaixo do qual será dispensada a interposição do recurso de ofício previsto neste artigo.

Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 1º (Acrescenta o § 3º).

Redação anterior (original): [Art. 366 - Cabe recurso de ofício, à autoridade administrativa imediatamente superior, da decisão originária que:
I - declare indevida contribuição ou outra importância apurada pela fiscalização;
II - releve multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento;
III - autorize a restituição ou compensação de qualquer importância; ou
IV - indefira solicitação fiscal de cancelamento da isenção a que se refere os arts. 206 ou 207.
Parágrafo único - No caso de decisão de autoridade delegada, o recurso de ofício será dirigido, por intermédio do delegante, à autoridade a quem este se subordine administrativamente.]


Art. 367

- O INSS e a Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social confrontarão a relação dos óbitos com os cadastros da previdência social, determinando o cancelamento dos pagamentos, a partir da data do falecimento dos beneficiários identificados na comunicação a que se refere o art. 228. [[Decreto 3.048/1999, art. 228.]]


Art. 368

- Fica o Instituto Nacional do Seguro Social obrigado a:

I - enviar às empresas e aos contribuintes individuais, quando por eles solicitado, extrato de recolhimento das suas contribuições;

II - emitir automaticamente e enviar às empresas avisos de cobrança de débitos;

III - emitir e enviar aos beneficiários carta de concessão de benefícios, além da memória de cálculo do valor dos benefícios concedidos;

IV - reeditar versão atualizada da Carta dos Direitos dos Segurados;

V - divulgar, com a devida antecedência, pelos meios de comunicação, alterações das contribuições das empresas e dos segurados em geral;

VI - descentralizar, progressivamente, o processamento eletrônico das informações, mediante extensão dos programas de informatização aos Postos de Atendimento e às Gerências Regionais de Arrecadação e Fiscalização; e

VII - garantir a integração dos sistemas de processamento eletrônico de informações e sua compatibilidade com o Cadastro Nacional de Informações Sociais;

VIII - tornar disponível ao público, inclusive por meio de rede pública de transmissão de dados, informações atualizadas sobre as despesas do Regime Geral de Previdência Social, bem como os critérios e parâmetros adotados para garantir o seu equilíbrio financeiro e atuarial.

Decreto 5.545, de 22/09/2005, art. 1º (Acrescenta o inc. VIII).

Parágrafo único - O fornecimento das informações a que se referem os incisos I e III do caput poderá ocorrer por meio da sua disponibilização pelos canais de atendimento do INSS previstos na Carta de Serviços ao Usuário do INSS.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
Referências ao art. 368 Jurisprudência do art. 368
Art. 369

- Os depósitos judiciais e extrajudiciais referentes a contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social serão efetuados na Caixa Econômica Federal mediante guia de recolhimento específica para essa finalidade, conforme modelo a ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social e confeccionado e distribuído pela Caixa Econômica Federal. [ [Lei 9.703/1998 (Depósito judicial e extrajudicial). Decreto 2.850/1998 (depósito judicial e extrajudicial).]]

§ 1º - Quando houver mais de um interessado na ação, o depósito será efetuado, à ordem e disposição do Juízo, em nome de cada contribuinte, individualizadamente.

§ 2º - A guia de recolhimento conterá, além de outros elementos fixados em ato normativo da autoridade competente, os dados necessários à identificação do órgão judicial em que tramita a ação.

§ 3º - No caso de recebimento de depósito judicial, a Caixa Econômica Federal remeterá uma via da guia de recolhimento ao órgão judicial em que tramita a ação.

§ 4º - A Caixa Econômica Federal tornará disponível para o Instituto Nacional do Seguro Social, por meio magnético, os dados referentes aos depósitos.


Art. 370

- O valor dos depósitos recebidos será creditado pela Caixa Econômica Federal à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, no mesmo prazo fixado para recolhimento das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.


Art. 371

- Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença ou decisão lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subseqüente ao da efetivação do depósito até o mês anterior ao de seu levantamento, e de juros de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetivada a devolução; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente crédito, quando se tratar de sentença ou decisão favorável ao INSS.

§ 1º - O documento contendo os dados relativos aos depósitos devolvidos ou transformados em pagamento definitivo, a ser confeccionado e preenchido pela Caixa Econômica Federal, deverá ser aprovado pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - O valor dos depósitos devolvidos pela Caixa Econômica Federal será debitado à Subconta da Previdência Social da Conta Única do Tesouro Nacional junto ao Banco Central do Brasil, a título de restituição, no mesmo dia em que ocorrer a devolução.

§ 3º - O Banco Central do Brasil creditará, na conta de reserva bancária da Caixa Econômica Federal, no mesmo dia, os valores devolvidos.

§ 4º - Os valores das devoluções, inclusive dos juros acrescidos, serão contabilizados como estorno da respectiva espécie de receita em que tiver sido contabilizado o depósito.

§ 5º - No caso de transformação do depósito em pagamento definitivo, a Caixa Econômica Federal efetuará a baixa em seus controles e comunicará a ocorrência ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 6º - A Caixa Econômica Federal manterá controle dos valores depositados, devolvidos e transformados em pagamento definitivo, por contribuinte e por processo, devendo, relativamente aos valores depositados e respectivos acréscimos de juros, tornar disponível o acesso aos registros, emitir extratos mensais e remetê-los ao Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 7º - Os extratos referidos neste artigo conterão dados que permitam identificar o depositante, o processo administrativo ou judicial, a movimentação dos depósitos durante o mês, além de outros elementos considerados indispensáveis.


Art. 372

- Pelo recebimento dos depósitos e pela prestação dos demais serviços previstos nos arts. 369 a 371, a Caixa Econômica Federal será remunerada pela tarifa fixada pelo Ministro de Estado da Fazenda, na forma do disposto no Decreto 2.850, de 27/11/1998. [[Decreto 3.048/1999, art. 369. Decreto 3.048/1999, art. 370. Decreto 3.048/1999, art. 371.]]


Art. 373

- Os valores expressos em moeda corrente referidos neste Regulamento, exceto aqueles referidos no art. 288, são reajustados nas mesmas épocas e com os mesmos índices utilizados para o reajustamento dos benefícios de prestação continuada da previdência social. [[Decreto 3.048/1999, art. 288.]]


Art. 374

- Serão aceitos os números de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes, até que seja concluída, pela Secretaria da Receita Federal, a implantação do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.


Art. 375

- Ficam anistiados, por força do art. 3º da Lei 9.476, de 23/07/1997, os agentes políticos e os dirigentes de órgãos públicos estaduais, do Distrito Federal ou municipais, a quem foram impostas penalidades pecuniárias pessoais até 24/07/1997, em decorrência do disposto no art. 289. [[Decreto 3.048/1999, art. 289. Lei 9.476/1997, art. 3º.]]


Art. 376

- A multa de que trata a alínea [e] do inciso I do art. 283 retroagirá a 16/04/1994, na que for mais favorável. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]


Art. 377

- Os recursos a que se refere o Decreto 2.536, de 06/04/1998, não têm efeito suspensivo.

Referências ao art. 377 Jurisprudência do art. 377
Art. 378

- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).

Redação anterior (original): [Art. 378 - O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 01/04/99: 4, 3 ou 2%;
II - 01/09/99: 8, 6 ou 4%; e
III - 01/03/2000: 12, 9 ou 6%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]


Art. 379

- A pessoa jurídica de direito privado já beneficiária da isenção ou que já a tenha requerido e que atenda ao disposto nos arts. 206 ou 207 está dispensada do requerimento previsto no art. 208, devendo, até 30/05/1999: [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207. Decreto 3.048/1999, art. 208.]]

I - comunicar ao Instituto Nacional do Seguro Social que está enquadrada nos arts. 206 ou 207; e [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]

II - apresentar ao Instituto Nacional do Seguro Social o plano de ação de atividades a serem desenvolvidas durante o ano em curso.

Parágrafo único - O Conselho Nacional de Assistência Social, mediante resolução que observe a natureza dos serviços assistenciais, poderá, por proposição da Secretaria de Estado de Assistência Social, considerar atendido o requisito de gratuidade, à vista de doações ou contribuições voluntárias feitas por terceiros, pelos responsáveis ou pelos próprios beneficiários dos serviços, desde que garantido o livre acesso a esses serviços, independentemente dessas doações e contribuições, não se lhes aplicando o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 206. [[Decreto 3.048/1999, art. 206.]]


Art. 380

- Fica cancelada, a partir de 01/04/1999, toda e qualquer isenção de contribuição para a seguridade social concedida, em caráter geral ou especial, em desacordo com os arts. 206 ou 207. [[Decreto 3.048/1999, art. 206. Decreto 3.048/1999, art. 207.]]


Art. 381

- As normas deste Regulamento de natureza procedimental aplicam-se imediatamente a todos os processos pendentes no Ministério da Previdência e Assistência Social e no Instituto Nacional do Seguro Social.