Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 281

- (Revogado pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 4º).

Redação anterior: [Art. 281 - Os crimes contra a seguridade social são os tipificados no art. 95 da Lei 8.212/1991, além de outros estabelecidos na legislação.] [[Lei 8.212/1991, art. 95.]]

Referências ao art. 281
Art. 282

- A seguridade social, por meio de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos em lei.

Parágrafo único - O INSS e a Secretaria da Receita Federal estabelecerão normas específicas para:

I - apreensão de comprovantes e demais documentos;

II - apuração administrativa da ocorrência de crimes;

III - devolução de comprovantes e demais documentos;

IV - instrução do processo administrativo de apuração;

V - encaminhamento do resultado da apuração referida no inciso IV à autoridade competente; e

VI - acompanhamento de processo judicial.


Art. 283

- Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991, e da Lei 10.666, de 8/05/2003, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil, seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores: [[Decreto 3.048/1999, art. 290. Decreto 3.048/1999, art. 291. Decreto 3.048/1999, art. 292.]]

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 283 - Por infração a qualquer dispositivo da Lei 8.212/1991 e da Lei 8.213/1991, para a qual não haja penalidade expressamente cominada neste Regulamento, fica o responsável sujeito a multa variável de R$ 636,17 (seiscentos e trinta e seis reais e dezessete centavos) a R$ 63.617,35 (sessenta e três mil seiscentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), conforme a gravidade da infração, aplicando-se-lhe o disposto nos arts. 290 a 292, e de acordo com os seguintes valores:]

I - a partir de R$ 636,17 nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de preparar folha de pagamento das remunerações pagas, devidas ou creditadas a todos os segurados a seu serviço, de acordo com este Regulamento e com os demais padrões e normas estabelecidos pelo INSS;

b) deixar a empresa de se matricular no INS, dentro de 30 dias contados da data do início de suas atividades, quando não sujeita a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica;

c) deixar a empresa de descontar da remuneração paga aos segurados a seu serviço importância proveniente de dívida ou responsabilidade por eles contraída junto à seguridade social, relativa a benefícios pagos indevidamente;

d) deixar a empresa de matricular no INSS obra de construção civil de sua propriedade ou executada sob sua responsabilidade no prazo de 30 dias do início das respectivas atividades;

e) deixar o Titular de Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais de comunicar ao INSS, até o dia 10 de cada mês, a ocorrência ou a não-ocorrência de óbitos, no mês imediatamente anterior, bem como enviar informações inexatas, conforme o disposto no art. 228; [[Decreto 3.048/1999, art. 228. Veja Decreto 3.048/1999, art. 376 (multa).

f) deixar o dirigente dos órgãos municipais competentes de prestar ao Instituto Nacional do Seguro Social as informações concernentes aos alvarás, [habite-se] ou documento equivalente, relativos a construção civil, na forma do art. 226; e [[Decreto 3.048/1999, art. 226.]]

g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados a seu serviço;

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [g) deixar a empresa de efetuar os descontos das contribuições devidas pelos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço; e]

h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento; e

Decreto 4.862, de 21/10/2003, art. 1º (Acrescenta a alínea).

II - a partir de R$ 6.361,73 nas seguintes infrações:

a) deixar a empresa de lançar mensalmente, em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as contribuições, o montante das quantias descontadas, as contribuições da empresa e os totais recolhidos;

b) deixar a empresa de apresentar ao INSS e à Secretaria da Receita Federal os documentos que contenham as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos mesmos, na forma por eles estabelecida, ou os esclarecimentos necessários à fiscalização;

c) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito, quando da contratação com o poder público ou no recebimento de benefício ou de incentivo fiscal ou creditício;

d) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir o documento comprobatório de inexistência de débito, quando da alienação ou oneração, a qualquer título, de bem imóvel ou direito a ele relativo;

e) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir a apresentação do documento comprobatório de inexistência de débito na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao ativo permanente da empresa, de valor superior a R$ 15.904,18 (quinze mil novecentos e quatro reais e dezoito centavos);

f) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito no registro ou arquivamento, no órgão próprio, de ato relativo a baixa ou redução de capital de firma individual, redução de capital social, cisão total ou parcial, transformação ou extinção de entidade ou sociedade comercial ou civil e transferência de controle de cotas de sociedades de responsabilidade limitada;

g) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do proprietário, pessoa física ou jurídica, de obra de construção civil, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis;

h) deixar o servidor, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial de exigir documento comprobatório de inexistência de débito do incorporador, quando da averbação de obra no Registro de Imóveis, independentemente do documento apresentado por ocasião da inscrição do memorial de incorporação;

i) deixar o dirigente da entidade da administração pública direta ou indireta de consignar as dotações necessárias ao pagamento das contribuições devidas à seguridade social, de modo a assegurar a sua regular liquidação dentro do exercício;

j) deixar a empresa, o servidor de órgão público da administração direta e indireta, o segurado da previdência social, o serventuário da Justiça ou o titular de serventia extrajudicial, o síndico ou seu representante, o comissário ou o liquidante de empresa em liquidação judicial ou extrajudicial, de exibir os documentos e livros relacionados com as contribuições previstas neste Regulamento ou apresentá-los sem atender às formalidades legais exigidas ou contendo informação diversa da realidade ou, ainda, com omissão de informação verdadeira;

l) deixar a entidade promotora do espetáculo desportivo de efetuar o desconto da contribuição prevista no § 1º do art. 205; [[Decreto 3.048/1999, art. 205.]]

m) deixar a empresa ou entidade de reter e recolher a contribuição prevista no § 3º do art. 205; [[Decreto 3.048/1999, art. 205.]]

n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [n) deixar a empresa de manter laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou de emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo; e]

o) - (Revogada pelo Decreto 4.882, de 18/11/2003).

Decreto 4.882, de 18/11/2003 (Revoga a alínea).

Redação anterior: [o) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.]

§ 1º - Considera-se dirigente, para os fins do disposto neste Capítulo, aquele que tem a competência funcional para decidir a prática ou não do ato que constitua infração à legislação da seguridade social.

§ 2º - A falta de inscrição do segurado sujeita o responsável à multa de R$ 1.254,89 (mil, duzentos e cinqüenta e quatro reais e oitenta e nove centavos), por segurado não inscrito.

Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - A falta de inscrição do segurado empregado, de acordo com o disposto no inc. I do art. 18, sujeita o responsável à multa de R$ 636,17, por segurado não inscrito.] [[Decreto 3.048/1999, art. 18.]]

§ 3º - As demais infrações a dispositivos da legislação, para as quais não haja penalidade expressamente cominada, sujeitam o infrator à multa de R$ 636,17.

Referências ao art. 283 Jurisprudência do art. 283
Art. 284

- A infração ao disposto no inciso IV do caput do art. 225 sujeitará o responsável às seguintes penalidades administrativas: [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

I - valor equivalente a um multiplicador sobre o valor mínimo previsto no caput do art. 283, em função do número de segurados, pela não apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, independentemente do recolhimento da contribuição, conforme quadro abaixo: [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

0 a 5 segurados½ valor mínimo
6 a 15 segurados1 x o valor mínimo
16 a 50 segurados2 x o valor mínimo
51 a 100 segurados5 x o valor mínimo
101 a 500 segurados10 x o valor mínimo
501 a 1000 segurados20 x o valor mínimo
1001 a 5000 segurados35 x o valor mínimo
acima de 5000 segurados50 x o valor mínimo

II - 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores, seja em relação às bases de cálculo, seja em relação às informações que alterem o valor das contribuições, ou do valor que seria devido se não houvesse isenção ou substituição, quando se tratar de infração cometida por pessoa jurídica de direito privado beneficente de assistência social em gozo de isenção das contribuições previdenciárias ou por empresa cujas contribuições incidentes sobre os respectivos fatos geradores tenham sido substituídas por outras; e

Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - 100% do valor devido relativo à contribuição não declarada, limitada aos valores previstos no inciso anterior, pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com dados não correspondentes aos fatos geradores; e]

III - 5% do valor mínimo previsto no caput do art. 283, por campo com informações inexatas, incompletas ou omissas, limitada aos valores previstos no inc. I, pela apresentação da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social com erro de preenchimento nos dados não relacionados aos fatos geradores. [[Decreto 3.048/1999, art. 283.]]

§ 1º - A multa de que trata o inciso I, a partir do mês seguinte àquele em que o documento deveria ter sido entregue, sofrerá acréscimo de 5% por mês calendário ou fração.

§ 2º - O valor mínimo a que se refere o inc. I será o vigente na data da lavratura do auto-de-infração.

Referências ao art. 284 Jurisprudência do art. 284
Art. 285

- A infração ao disposto no art. 280 sujeita o responsável à multa de 50% das quantias que tiverem sido pagas ou creditadas, a partir da data do evento. [[Decreto 3.048/1999, art. 280.]]


Art. 286

- A infração ao disposto no art. 336 sujeita o responsável à multa variável entre os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição, por acidente que tenha deixado de comunicar nesse prazo. [[Decreto 3.048/1999, art. 336.]]

§ 1º - Em caso de morte, a comunicação a que se refere este artigo deverá ser efetuada de imediato à autoridade competente.

§ 2º - A multa será elevada em duas vezes o seu valor a cada reincidência.

§ 3º - A multa será aplicada no seu grau mínimo na ocorrência da primeira comunicação feita fora do prazo estabelecido neste artigo, ou não comunicada, observado o disposto nos arts. 290 a 292. [[Decreto 3.048/1999, art. 290. Decreto 3.048/1999, art. 291. Decreto 3.048/1999, art. 292.]]


Art. 287

- Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incs. V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inc. III do caput do art. 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil, novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade. [[Decreto 3.048/1999, art. 225. Decreto 3.048/1999, art. 266.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 287 - Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do art. 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do art. 266, será aplicada multa de noventa a nove mil Unidades Fiscais de Referência, ou outra unidade oficial de referência que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.] [[Decreto 3.048/1999, art. 225. Decreto 3.048/1999, art. 266.]]

Parágrafo único - O descumprimento das disposições constantes do art. 227 e dos incisos V e VI do caput do art. 257, sujeitará a instituição financeira à multa de: [[Decreto 3.048/1999, art. 227. Decreto 3.048/1999, art. 257.]]

I - R$ 22.165,20 (vinte e dois mil, cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do art. 227; e [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - vinte mil Unidades Fiscais de Referência, no caso do art. 227; e] [[Decreto 3.048/1999, art. 227.]]

II - R$ 110.826,01 (cento e dez mil, oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257. [[Decreto 3.048/1999, art. 257.]]

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - cem mil Unidades Fiscais de Referência, no caso dos incisos V e VI do caput do art. 257.] [[Decreto 3.048/1999, art. 257. Veja Decreto 3.048/1999, art. 373.]]


Art. 288

- O descumprimento do disposto nos §§ 19 e 20 do art. 225 sujeitará o infrator à multa de: [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

I - R$ 173,00 a R$ 1.730,00, no caso do § 19; e

II - R$ 345,00 a R$ 3.450,00, no caso do § 20.


Art. 289

- O dirigente de órgão ou entidade da administração federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal responde pessoalmente pela multa aplicada por infração a dispositivos deste Regulamento, sendo obrigatório o respectivo desconto em folha de pagamento, mediante requisição dos órgãos competentes e a partir do primeiro pagamento que se seguir à requisição.

Parágrafo único - Ao disposto neste artigo não se aplica a multa de que trata o inciso III do art. 239. [[Decreto 3.048/1999, art. 239.]]


Art. 290

- Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator:

I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;

II - agido com dolo, fraude ou má-fé;

III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;

IV - obstado a ação da fiscalização; ou

V - incorrido em reincidência.

Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que se tornar irrecorrível administrativamente a decisão condenatória, da data do pagamento ou da data em que se configurou a revelia, referentes à autuação anterior.

Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º (nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou por seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgamento administrativo a decisão condenatória ou homologatória da extinção do crédito referente à infração anterior.]


Art. 291

- (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).

Redação anterior: [Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até o termo final do prazo para impugnação. ([Caput] com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [Art. 291 - Constitui circunstância atenuante da penalidade aplicada ter o infrator corrigido a falta até a decisão da autoridade julgadora competente.]
§ 1º - A multa será relevada se o infrator formular pedido e corrigir a falta, dentro do prazo de impugnação, ainda que não contestada a infração, desde que seja o infrator primário e não tenha ocorrido nenhuma circunstância agravante. (§ 1º com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [§ 1º - A multa será relevada, mediante pedido dentro do prazo de defesa, ainda que não contestada a infração, se o infrator for primário, tiver corrigido a falta e não tiver ocorrido nenhuma circunstância agravante.]
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica à multa prevista no art. 286 e nos casos em que a multa decorrer de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste Regulamento. [[Decreto 3.048/1999, art. 286.]]
§ 3º - Da decisão que atenuar ou relevar multa cabe recurso de ofício, de acordo com o disposto no art. 366. [[Decreto 3.048/1999, art. 366.]] (§ 3º com redação dada pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 1º).
Redação anterior: [§ 3º - A autoridade que atenuar ou relevar multa recorrerá de ofício para a autoridade hierarquicamente superior, de acordo com o disposto no art. 366.].] [[Decreto 3.048/1999, art. 366.]]


Art. 292

- As multas serão aplicadas da seguinte forma:

I - na ausência de agravantes, serão aplicadas nos valores mínimos estabelecidos nos incisos I e II e no § 3º do art. 283 e nos arts. 286 e 288, conforme o caso; [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286. Decreto 3.048/1999, art. 288.]]

II - as agravantes dos incisos I e II do art. 290 elevam a multa em três vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]

III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 290 elevam a multa em duas vezes; [[Decreto 3.048/1999, art. 290.]]

IV - a agravante do inc. V do art. 290 eleva a multa em 3 vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput dos arts. 283 e 286, conforme o caso; e [[Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 283. Decreto 3.048/1999, art. 286.]]

V - (Revogado pelo Decreto 6.727, de 12/01/2009, art. 1º).

Redação anterior: [V - na ocorrência da circunstância atenuante no art. 291, a multa será atenuada em 50%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 291.]]

Parágrafo único - Na aplicação da multa a que se refere o art. 288, aplicar-se-á apenas as agravantes referidas nos incisos III a V do art. 290, as quais elevam a multa em duas vezes. [[Decreto 3.048/1999, art. 288. Decreto 3.048/1999, art. 290.]]


Art. 293

- Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, será lavrado auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, contendo o dispositivo legal infringido, a penalidade aplicada e os critérios de gradação, e indicando local, dia e hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 293 - Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste Regulamento, a fiscalização do INSS lavrará, de imediato, auto-de-infração com discriminação clara e precisa da infração e das circunstâncias em que foi praticada, dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada e os critérios de sua gradação, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.]

§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de trinta dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de cinqüenta por cento ou impugnar a autuação.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o autuado terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para efetuar o pagamento da multa com redução de 50% ou impugnar a autuação.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Recebido o auto-de-infração, o infrator terá o prazo de 15 dias, a contar da ciência, para apresentar defesa.]

§ 2º - Impugnada a autuação, o autuado, após a ciência da decisão de primeira instância, poderá efetuar o pagamento da multa de ofício com redução de vinte e cinco por cento, até a data limite para interposição de recurso.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 2º - Impugnando a autuação, o autuado poderá efetuar o recolhimento com redução de 25% até a data limite para interposição de recurso.]

Redação anterior (original): [§ 2º - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado no parágrafo anterior, sem interposição de defesa, o valor da multa será reduzido em 50%.]

§ 3º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implica renúncia ao direito de impugnar ou de recorrer.

Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - Se o infrator efetuar o recolhimento no prazo estipulado para interposição de recurso, o valor da multa será reduzido em 25%.]

§ 4º - Apresentada impugnação, o processo será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a autuação, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V deste Regulamento. [[Veja Decreto 3.048/1999, art. 305.]]

Decreto 6.032, de 01/02/2007 (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (do Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º): [§ 4º - O auto-de-infração, impugnado ou não, será submetido à autoridade competente para julgar ou homologar.]

Redação anterior (original): [§ 4º - O recolhimento do valor da multa, com redução, implicará renúncia ao direito de defesa ou de recurso.]

§ 5º - (Suprimido pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º e revogado pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O auto-de-infração será submetido à julgamento da autoridade competente, que decidirá sobre a autuação ou homologará a extinção do crédito lançado, por pagamento, nas condições estabelecidas neste artigo.]

§ 6º - (Suprimido pelo Decreto 4.032, de 26/11/2001, art. 1º e revogado pelo Decreto 6.032, de 01/02/2007, art. 3º).

Redação anterior (original): [§ 6º - Da decisão caberá recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V.]