Legislação

Decreto 3.048, de 06/05/1999
(D.O. 07/05/1999)

Art. 238

- Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, vencidos até 31/12/1991 e não pagos até 02/01/1992, serão atualizados monetariamente com base na legislação aplicável e convertidos, nessa data, em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária.

A UFIR encontra-se extinta desde 27/10/2000, de acordo com a Medida Provisória 1.973-67, convertida posteriormente na Lei 10.192/2001, art. 6º, parágrafo único: [Parágrafo único - A reconversão, para Real, dos valores expressos em UFIR, extinta em 27/10/2000, será efetuada com base no valor dessa Unidade fixado para o exercício de 2000 (1,0641).

§ 1º - Os juros de mora calculados até 02/01/1992 serão, também, convertidos em Unidade Fiscal de Referência, na mesma data.

§ 2º - Sobre a parcela correspondente à contribuição, convertida em quantidade de Unidade Fiscal de Referência, incidirão juros moratórios à razão de 1%, ao mês-calendário ou fração, a partir de fevereiro de 1992, inclusive, além da multa variável pertinente.

§ 3º - Os créditos calculados e expressos em quantidade de Unidade Fiscal de Referência conforme o disposto neste artigo serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.


Art. 239

- As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 239 - As contribuições sociais e outras importâncias arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, pagas com atraso, objeto ou não de parcelamento, ficam sujeitas a:]

I - atualização monetária, quando exigida pela legislação de regência;

II - juros de mora, de caráter irrelevável, incidentes sobre o valor atualizado, equivalentes a:

a) 1% no mês do vencimento;

b) taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia nos meses intermediários; e

c) 1% no mês do pagamento; e

III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 28/11/1999:

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - multa variável, de caráter irrelevável, nos seguintes percentuais, para fatos geradores ocorridos a partir de 01/04/1997:]

a) para pagamento após o vencimento de obrigação não incluída em notificação fiscal de lançamento:

1. 8%, dentro do mês de vencimento da obrigação;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [1 - 4%, dentro do mês de vencimento da obrigação;]

2. 14%, no mês seguinte; ou

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [2 - 7%, , no mês seguinte; ou]

3. 20%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [3 - 10%, a partir do segundo mês seguinte ao do vencimento da obrigação;]

b) para pagamento de obrigação incluída em notificação fiscal de lançamento:

1. 24%, até 15 dias do recebimento da notificação;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [1 - 12%, até quinze dias do recebimento da notificação;]

2. 30%, após o 15º dia do recebimento da notificação;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [2 - 15%, após o décimo quinto dia do recebimento da notificação;]

3. 40%, após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até 15 dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [3 - 20%, , após apresentação de recurso desde que antecedido de defesa, sendo ambos tempestivos, até quinze dias da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social; ou]

4. 50%, após o 15º dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [4 - 25%, após o décimo quinto dia da ciência da decisão do Conselho de Recursos da Previdência Social, enquanto não inscrita em Dívida Ativa; e]

c) para pagamento do crédito inscrito em Dívida Ativa:

1. 60%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [1 - 30%, quando não tenha sido objeto de parcelamento;]

2. 70%, se houve parcelamento;

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [2 - 35%, se houve parcelamento;]

3. 80%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [3 - 40%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito não foi objeto de parcelamento; ou]

4. 100%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (nova redação ao item).

Redação anterior: [4 - 50%, após o ajuizamento da execução fiscal, mesmo que o devedor ainda não tenha sido citado, se o crédito foi objeto de parcelamento.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 6.224, de 04/10/2007, art. 3º).

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 1º - Os juros de mora previstos no inc. II não serão inferiores a 1% ao mês, excetuado o disposto no § 8º.]

Redação anterior (original): [§ 1º - Em nenhuma hipótese os juros de mora previstos no inc. II serão inferiores a 1%.]

§ 2º - Nas hipóteses de parcelamento ou de reparcelamento, incidirá um acréscimo de 20% sobre a multa de mora a que se refere o inc. III.

§ 3º - Se houver pagamento antecipado à vista, no todo ou em parte, do saldo devedor, o acréscimo previsto no parágrafo anterior não incidirá sobre a multa correspondente à parte do pagamento que se efetuar.

§ 4º - O valor do pagamento parcial, antecipado, do saldo devedor de parcelamento ou do reparcelamento somente poderá ser utilizado para quitação de parcelas na ordem inversa do vencimento, sem prejuízo da que for devida no mês de competência em curso e sobre a qual incidirá sempre o acréscimo a que se refere o § 2º.

§ 5º - É facultada a realização de depósito à disposição da seguridade social, sujeito ao mesmo percentual do item 1 da alínea [b] do inciso III, desde que dentro do prazo legal para apresentação de defesa.

§ 6º - À correção monetária e aos acréscimos legais de que trata este artigo aplicar-se-á a legislação vigente em cada competência a que se referirem.

§ 7º - Às contribuições de que trata o art. 204, devidas e não recolhidas até as datas dos respectivos vencimentos, aplicam-se multas e juros moratórios na forma da legislação pertinente. [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]

§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com fundamento no inciso IV do caput do art. 127 e no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinquenta por cento, e multa de dez por cento. [[Decreto 3.048/1999, art. 127. Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao § 8º).

Redação anterior (do Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º): [§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de cinco décimos por cento ao mês, capitalizados anualmente, limitados ao percentual máximo de cinqüenta por cento, e multa de dez por cento.] [[Decreto 3.048/1999, art. 348.]]

Redação anterior (do Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º): [§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de 0,5% ao mês, capitalizados anualmente, e multa de 10%.]

Redação anterior (original): [§ 8º - Sobre as contribuições devidas e apuradas com base no § 1º do art. 348 incidirão juros moratórios de 1% ao mês e multa de 10%.]

§ 8º-A - A incidência de juros moratórios e multa de que trata o § 8º será estabelecida para fatos geradores ocorridos a partir de 14/10/1996.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (acrescenta o § 8º-A).

§ 9º - Não se aplicam as multas impostas e calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições, nem quaisquer outras penas pecuniárias, às massas falidas de que trata o art. 192 da Lei 11.101, de 09/02/2005, e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões quando assegurada a isenção em tratado, convenção ou outro acordo internacional de que o Estado estrangeiro ou organismo internacional e o Brasil sejam partes. [[Lei 11.101/2005, art. 192.]]

Decreto 6.042, de 12/02/2007, art. 1º (nova redação ao § 9º).

Redação anterior: [§ 9º - As multas impostas calculadas como percentual do crédito por motivo de recolhimento fora do prazo das contribuições e outras importâncias, não se aplicam às pessoas jurídicas de direito público, às massas falidas e às missões diplomáticas estrangeiras no Brasil e aos membros dessas missões.]

§ 10 - O disposto no § 8º não se aplica aos casos de contribuições em atraso a partir da competência abril de 1995, obedecendo-se, a partir de então, às disposições aplicadas às empresas em geral.

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - Na hipótese de as contribuições terem sido declaradas no documento a que se refere o inc. IV do art. 225, ou quando se tratar de empregador doméstico ou de empresa ou segurado dispensados de apresentar o citado documento, a multa de mora a que se refere o caput e seus incisos será reduzida em 50%. [[Decreto 3.048/1999, art. 225.]]

Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (acrescenta o § 11).
Referências ao art. 239 Jurisprudência do art. 239
Art. 240

- Os créditos de qualquer natureza da seguridade social, constituídos ou não, que forem objeto de parcelamento serão consolidados na data da concessão e expressos em moeda corrente.

§ 1º - Os valores referentes a competências anteriores a 01/01/1995 e expressos em Unidade Fiscal de Referência serão reconvertidos para moeda corrente, com base no valor da Unidade Fiscal de Referência na data do pagamento.

§ 2º - O valor do crédito consolidado será dividido pela quantidade de parcelas mensais concedidas na forma da legislação pertinente.

§ 3º - O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros na forma da legislação pertinente.

§ 4º - A parcela mensal com valores relativos a competências anteriores a janeiro de 1995 será determinada de acordo com as disposições do § 1º, acrescida de juros conforme a legislação pertinente.


Art. 241

- No caso de parcelamento concedido administrativamente até o dia 31/12/1991, cujo saldo devedor foi expresso em quantidade de Unidade Fiscal de Referência diária a partir de 01/01/1992, mediante a divisão do débito, atualizado monetariamente, pelo valor da Unidade Fiscal de Referência diária no dia 01/01/1992, terá o valor do débito ou da parcela expresso em Unidade Fiscal de Referência reconvertido para moeda corrente, multiplicando-se a quantidade de Unidade Fiscal de Referência pelo valor desta na data do pagamento.


Art. 242

- Os valores das contribuições incluídos em notificação fiscal de lançamento e os acréscimos legais, observada a legislação de regência, serão expressos em moeda corrente.

§ 1º - Os valores das contribuições incluídos na Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social, não recolhidos ou não parcelados, serão inscritos na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social, dispensando-se o processo administrativo de natureza contenciosa.

§ 2º - Os juros e a multa serão calculados com base no valor da contribuição.


Art. 243

- Constatada a falta de recolhimento de qualquer contribuição ou outra importância devida nos termos deste Regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, notificação fiscal de lançamento com discriminação clara e precisa dos fatos geradores, das contribuições devidas e dos períodos a que se referem, de acordo com as normas estabelecidas pelos órgãos competentes.

§ 1º - Aplica-se o disposto neste artigo em caso de falta de pagamento de benefício reembolsado ou em caso de pagamento desse benefício sem observância das normas pertinentes estabelecidas pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2º - Recebida a notificação, o empregador doméstico, a empresa ou o segurado terão o prazo de trinta dias para efetuar o pagamento ou apresentar impugnação.

Decreto 6.103, de 30/04/2007, art. 2º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Recebida a notificação, a empresa, o empregador doméstico ou o segurado terão o prazo de quinze dias para efetuar o pagamento ou apresentar defesa.]

§ 3º - Decorrido esse prazo, será automaticamente declarada a revelia, considerado, de plano, procedente o lançamento, permanecendo o processo no órgão jurisdicionante, pelo prazo de 30 dias, para cobrança amigável.

§ 4º - Após o prazo referido no parágrafo anterior, o crédito será inscrito em Dívida Ativa.

§ 5º - Apresentada a defesa, o processo formado a partir da notificação fiscal de lançamento será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, cabendo recurso na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. [[Decreto 3.048/1999, art. 305.]]

§ 6º - Ao lançamento considerado procedente aplicar-se-á o disposto no § 1º do art. 245, salvo se houver recurso tempestivo na forma da Subseção II da Seção II do Capítulo Único do Título I do Livro V. [[Decreto 3.048/1999, art. 245.]]

§ 7º - A liquidação de crédito incluído em notificação deve ser feita em moeda corrente, mediante documento próprio emitido exclusivamente pelo INSS.


Art. 244

- (Revogado pelo Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 6º, XLVII)

Redação anterior: [Art. 244 - As contribuições e demais importâncias devidas à seguridade social e não recolhidas até seu vencimento, incluídas ou não em notificação fiscal de lançamento, após verificadas e confessadas, poderão ser objeto de acordo, para pagamento parcelado em moeda corrente, em até 60 meses sucessivos, observado o número de até 4 parcelas mensais para cada competência a serem incluídas no parcelamento.
§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas dos segurados empregado, inclusive o doméstico, trabalhador avulso e contribuinte individual, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219. [[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 219.]] (Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 1º (nova redação ao § 1º).).
Redação anterior: [§ 1º - Não poderão ser objeto de parcelamento as contribuições descontadas do segurado empregado, inclusive o doméstico, e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incisos I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219.][[Decreto 3.048/1999, art. 200. Decreto 3.048/1999, art. 219.]]
§ 2º - A empresa ou segurado que tenha sido condenado criminalmente por sentença transitada em julgado, por obter vantagem ilícita em prejuízo da seguridade social ou de suas entidades, não poderá obter parcelamento de seus débitos, nos 5 anos seguintes ao trânsito em julgado da sentença.
§ 3º - (Revogado pelo Decreto 6.722, de 30/12/2008, art. 5º).
Redação anterior (original): [§ 3º - As contribuições de que tratam os incisos I e II do caput do art. 204 poderão ser objeto de parcelamento, de acordo com a legislação específica vigente.] [[Decreto 3.048/1999, art. 204.]]
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se às contribuições arrecadadas pelo INSS para outras entidades e fundos, na forma prevista no art. 274, bem como às relativas às cotas de previdência devidas na forma da legislação anterior à Lei 8.212/1991. [[Decreto 3.048/1999, art. 274.]]
§ 5º - Sobre o valor de cada prestação mensal decorrente de parcelamento serão acrescidos, por ocasião do pagamento, juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia, a que se refere o art. 13 da Lei 9.065, de 20/06/1995, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês da concessão do parcelamento até o mês anterior ao do pagamento e de 1% relativamente ao mês do pagamento.
§ 6º - O deferimento do parcelamento pelo Instituto Nacional do Seguro Social fica condicionado ao pagamento da primeira parcela.
§ 7º - Na hipótese do parágrafo anterior, não sendo paga a primeira parcela, proceder-se-á à inscrição da dívida confessada, salvo se já tiver sido inscrita, na Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e à sua cobrança judicial.
§ 8º - O acordo de parcelamento será imediatamente rescindido, aplicando-se o disposto no § 1º do art. 245, salvo se a dívida já tiver sido inscrita, procedendo-se a sua cobrança judicial, caso ocorra uma das seguintes situações: [[Decreto 3.048/1999, art. 245.]]
I - falta de pagamento de qualquer parcela nos termos acordados;
II - perecimento, deterioração ou depreciação da garantia oferecida para obtenção da Certidão Negativa de Débito, se o devedor, avisado, não a substituir ou reforçar, conforme o caso, no prazo de 30 dias contados do recebimento do aviso; ou
III - descumprimento de qualquer outra cláusula do acordo de parcelamento.
§ 9º - Será admitido o reparcelamento por uma única vez.
§ 10 - As dívidas inscritas, ajuizadas ou não, poderão ser objeto de parcelamento, no qual se incluirão, no caso das ajuizadas, honorários advocatícios, desde que previamente quitadas as custas judiciais.
§ 11 - A amortização da dívida parcelada deve ser contínua e uniforme em relação ao número total das parcelas.
§ 12 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá cláusula em que estes autorizem a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente a cada prestação mensal, por ocasião do vencimento desta.
§ 13 - O acordo celebrado com o Estado, o Distrito Federal ou o Município conterá, ainda, cláusula em que estes autorizem, quando houver o atraso superior a 60 dias no cumprimento das obrigações previdenciárias correntes, a retenção do Fundo de Participação dos Estados ou do Fundo de Participação dos Municípios e o repasse ao Instituto Nacional do Seguro Social do valor correspondente à mora, por ocasião da primeira transferência que ocorrer após a comunicação da autarquia previdenciária ao Ministério da Fazenda.
§ 14 - Não é permitido o parcelamento de dívidas de empresa com falência decretada.]


Art. 245

- O crédito da seguridade social é constituído por meio de notificação fiscal de lançamento, auto-de-infração, confissão ou documento declaratório de valores devidos apresentado pelo contribuinte ou outro instrumento previsto em legislação própria.

§ 1º - As contribuições, a atualização monetária, os juros de mora, as multas, bem como outras importâncias devidas e não recolhidas até o seu vencimento devem ser lançados em livro próprio destinado à inscrição em Dívida Ativa do Instituto Nacional do Seguro Social e da Fazenda Nacional, após a constituição do respectivo crédito.

§ 2º - A certidão textual do livro de que trata este artigo serve de título para que o órgão competente, por intermédio de seu procurador ou representante legal, promova em juízo a cobrança da Dívida Ativa, segundo o mesmo processo e com as mesmas prerrogativas e privilégios da Fazenda Nacional, nos termos da Lei 6.830, de 22/09/1980.

§ 3º - Os órgãos competentes podem, antes de ajuizar a cobrança da Dívida Ativa, promover o protesto de título dado em garantia de sua liquidação, ficando, entretanto, ressalvado que o título será sempre recebido pró solvendo.

§ 4º - Considera-se Dívida Ativa o crédito proveniente de fato jurídico gerador das obrigações legais ou contratuais, desde que inscrito no livro próprio, de conformidade com os dispositivos da Lei 6.830/1980.

§ 5º - As contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social poderão, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, ser inscritas em Dívida Ativa.


Art. 246

- O crédito relativo a contribuições, atualização monetária, juros de mora, multas, bem como a outras importâncias, está sujeito, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais é equiparado.

Parágrafo único - O INSS reivindicará os valores descontados pela empresa do segurado empregado e trabalhador avulso, as decorrentes da sub-rogação de que tratam os incs. I e II do § 7º do art. 200 e as importâncias retidas na forma do art. 219 e não recolhidos, sendo que esses valores não estão sujeitos ao concurso de credores. [[Decreto 3.048/1999, art. 200.]] [[Decreto 3.048/1999, art. 219.]]