Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 36

- Os casos com direito a recurso estão previstos na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º - O Ministro da Marinha é a última instância, na esfera administrativa, a quem pode ser interposto o recurso.

§ 2º - O recurso interposto por Oficial-General será encaminhado pelo recorrente diretamente ao Ministro da Marinha.

§ 3º - O recurso interposto pelos demais Oficiais será encaminhado pelo recorrente ao Presidente da CPO.

§ 4º - A inclusão de Oficial em Quadro de Acesso anteriormente elaborado, em grau de recurso, provoca a retirada do Oficial que ocupa o último lugar naquele quadro, exceto quando o incluído estiver agregado.