Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 30
Art. 30

- Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração.

Decreto 2.785, de 23/09/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra.

§ 2º - Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.

Redação anterior: [Art. 30 - Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de treze Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
Parágrafo único - Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido neste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.]