Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 15

Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 15

- As promoções obedecerão aos critérios previstos na Lei que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas e no Estatuto dos Militares.

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