Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 17
Art. 17

- As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.

Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares, Auxiliar Feminino de Oficiais e de Capelães da Marinha obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.]

Parágrafo único - Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas promoções anteriores, pelo critério de merecimento.