Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 17

Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 17

- As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas (CD), de Apoio à Saúde (S), Técnico (T) e de Capelães Navais (CN) obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.

Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 17 - As promoções para preenchimento de vagas no último posto dos Quadros de Cirurgiões-Dentistas e de Farmacêuticos do Corpo de Saúde da Marinha, de Oficiais Auxiliares da Armada, de Oficiais Auxiliares do Corpo de Fuzileiros Navais, Complementares, Auxiliar Feminino de Oficiais e de Capelães da Marinha obedecerão ao critério, exclusivo, de merecimento.]

Parágrafo único - Para concorrer ao QAM para a promoção de que trata este artigo, o Oficial terá que ter sido promovido em, pelo menos, uma das duas promoções anteriores, pelo critério de merecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total