Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 20

Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 20

- O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.

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