Decreto 107, de 29/04/1991
- O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
- O Oficial ao qual couber a promoção por antiguidade e figurar no QAM será promovido, obrigatoriamente, por merecimento na quota de antiguidade, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.