Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 37

Capítulo IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Art. 37

- O Oficial que na data da aprovação deste Regulamento já houver sido incluído em QAA, poderá continuar concorrendo aos Quadros de Acesso, mesmo não satisfazendo aos percentuais estabelecidos no art. 33.

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