Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 12

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 12

- As avaliações regulamentares dos Oficiais, relativas ao desempenho nos cargos que lhes forem cometidos, ao conceito profissional e ao conceito moral, são efetuadas por meio de:

Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Folha de Avaliação de Oficiais (FAO)

II - Folha de Avaliação Complementação (FAC)

Parágrafo único - As Normas para Avaliação de Oficiais serão baixadas pelo Ministro da Marinha.

Redação anterior: [Art. 12 - As informações regulamentares que apóiam a avaliação da Proficiência, do Conceito Profissional e do Conceito Moral são as seguintes:
I - Folha de Informações de Oficiais (FIO);
II - Folha de Informações Complementares (FIC).
Parágrafo único - As normas para elaboração, preenchimento, encaminhamento e utilização das FIO e FIC serão baixadas pelo Ministro da Marinha.]

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