Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 16

Capítulo V - DOS CRITÉRIOS DE PROMOÇÃO (Ir para)

Art. 16

- As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:

I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;

II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;

III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total