Decreto 107, de 29/04/1991
- As promoções aos postos de Oficial Superior serão realizadas de acordo com as seguintes quotas:
I - a Capitão-de-Corveta: uma vaga por antiguidade e uma vaga por merecimento;
II - a Capitão-de-Fragata: uma vaga por antiguidade e três vagas por merecimento;
III - a Capitão-de-Mar-e-Guerra: uma vaga por antiguidade e cinco vagas por merecimento.