Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 27
Capítulo VII - DA ORGANIZAçãO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 27

- As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.

§ 1º - Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

§ 2º - Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.