Decreto 107, de 29/04/1991
Capítulo VII - DA ORGANIZAçãO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)
Art. 27- As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:
I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:
II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;
III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.
§ 1º - Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.
§ 2º - Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.