Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 7º

- O interstício para cada posto de todos os Corpos e Quadros, exceto Oficiais-Generais, será fixado no PCOM, podendo ser reajustado mediante ato do Ministro da Marinha.

§ 1º - O interstício para Vice-Almirante será de um ano e para Contra-Almirante, de dois anos.

§ 2º - O interstício em cada posto será contado a partir da data do ato de promoção ou da data que nela constar, ressalvados os casos de desconto do tempo de efetivo serviço não computável, previstos no Estatuto dos Militares.

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