Decreto 107, de 29/04/1991
- O Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o disposto no art. 16.
- O Oficial que figurar nos Quadros de Acesso será promovido por merecimento ou por antiguidade, observada sua classificação e o disposto no art. 16.