Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 33

Capítulo VII - DA ORGANIZAÇÃO DOS QUADROS DE ACESSO E DAS LISTAS DE ESCOLHA (Ir para)

Art. 33

- Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à [Avaliação do Desempenho na Função Atual:

Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete;

II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco.

Parágrafo único - Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.

Redação anterior: [Art. 33 - Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FIO, obtiverem em Proficiência os seguintes percentuais:
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Acima do Normal;
II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal.
Parágrafo único - Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.]

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