Decreto 107, de 29/04/1991

Art. 35
Art. 35

- Os Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

§ 1º - Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.

§ 2º - Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.