Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991

Art.

Capítulo III - DAS CONDIÇÕES BÁSICAS (Ir para)

Art. 9º

- As condições de acesso, peculiares a cada posto dos diferentes Corpos e Quadros, requisitos mínimos essenciais ao preparo do Oficial para o exercício de cargos de postos acima, são:

I - aprovação em cursos, exames e estágios, conforme definido no PCOM;

II - embarque ou serviço em tropa ou exercício de cargo considerado essencial para a formação profissional do Oficial, conforme definido no PCOM;

II - a proficiência revelada no desempenho dos cargos que lhe for cometido.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total