Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 27

- As faixas de Oficiais que concorrerão aos QAM e QAA, para cada posto dos diversos Corpos e Quadros, obedecerão aos seguintes limites quantitativos, ressalvado o disposto no § 2º do art. 29:

I - sessenta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for igual ou inferior a trinta:

II - trinta por cento do efetivo do posto, distribuído conforme o disposto em lei, quando este for superior a trinta e inferior a cem;

III - vinte por cento do efetivo do posto, distribuído conforme disposto em lei, quando este for igual ou superior a cem.

§ 1º - Nos cálculos dos limites das faixas, as frações serão arredondadas para o número inteiro superior.

§ 2º - Para os postos de Primeiro e Segundo-Tenente, as faixas a que se refere o caput deste artigo deverão incluir todos os Oficiais com condições de acesso.


Art. 28

- Os QAA serão constituídos por todos os Oficiais habilitados ao acesso, incluídos nas faixas mencionadas no artigo anterior.


Art. 29

- Os QAM serão constituídos pela metade do número de Oficiais integrantes dos respectivos QAA.

§ 1º - Quando o número de Oficiais que integrarão o QAM for inferior a uma vez e meia o número de vagas previstas para o posto, o QAM será constituído por um número de Oficiais igual a uma vez e meia o número de vagas.

§ 2º - Na hipótese do parágrafo anterior o limite da faixa de Oficiais que constituirão os Quadros de Acesso deve ser igual a três vezes o número de vagas.


Art. 30

- Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente, já abertas ou previstas na data de sua elaboração.

Decreto 2.785, de 23/09/1998, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Quando não houver vaga de Contra-Almirante, mas existir vaga para postos acima, já aberta ou prevista na data de elaboração, os QAE serão igualmente constituídos de dezessete Capitães-de-Mar-e-Guerra.

§ 2º - Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido no caput deste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.

Redação anterior: [Art. 30 - Os QAE para promoção ao posto de Contra-Almirante serão constituídos de treze Capitães-de-Mar-e-Guerra para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
Parágrafo único - Quando o número de Capitães-de-Mar-e-Guerra selecionados pela CPO para integrar o QAE de determinado Corpo ou Quadro for inferior ao estabelecido neste artigo, o QAE será constituído por todos os Oficiais selecionados.]


Art. 31

- Os Oficiais agregados ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão sem ocupar vaga.


Art. 32

- Os Oficiais excedentes ao seu Corpo ou Quadro concorrerão à formação dos Quadros de Acesso e das LE e os integrarão como se numerados estivessem.


Art. 33

- Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FAO, obtiverem os seguintes percentuais quanto às avaliações relativas à [Avaliação do Desempenho na Função Atual:

Decreto 1.747, de 19/12/1995, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau sete;

II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco;

VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das avaliações semestrais, pelo menos, iguais a grau cinco.

Parágrafo único - Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.

Redação anterior: [Art. 33 - Os Oficiais poderão ser considerados, pela CPO, para inclusão nos Quadros de Acesso se, nas FIO, obtiverem em Proficiência os seguintes percentuais:
I - Capitão-de-Mar-e-Guerra: no posto, sessenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Acima do Normal;
II - Capitão-de-Fragata: na carreira, oitenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
III - Capitão-de-Corveta: na carreira, setenta e cinco por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
IV - Capitão-Tenente: na carreira, setenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
V - Primeiro-Tenente: na carreira, sessenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal;
VI - Segundo-Tenente: na carreira, cinqüenta por cento das informações semestrais em categorias, pelo menos, iguais a Normal.
Parágrafo único - Os números fracionários obtidos no cálculo dos percentuais a que se refere este artigo serão aproximados ao número inteiro superior.]


Art. 34

- 0 Oficial não será incluído nos Quadros de Acesso e nas LE em elaboração ou será excluído dos organizados, quando não satisfizer os requisitos ou incidir em uma das situações que impeçam sua inclusão, conforme previsto na lei que dispõe sobre as Promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.

§ 1º - A exclusão de Oficial dos Quadros de Acesso ou das LE é da competência da CPO ou do Almirantado, respectivamente.

§ 2º - O Almirantado ou a CPO, ao considerarem o oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de conceito profissional e conceito moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.

Decreto 2.608, de 01/06/1998, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - O Almirante ou a CPO, ao considerarem o Oficial inabilitado para acesso, em caráter provisório, por, presumivelmente, ser incapaz de atender aos requisitos de Conceito Profissional e Conceito Moral, comunicarão o fato à Diretoria do Pessoal Militar da Marinha ou ao Comando de Apoio do Corpo de Fuzileiros Navais, para a instauração do competente Conselho de Justificação.]


Art. 35

- Os Quadros de Acesso, uma vez elaborados, serão submetidos à aprovação do Ministro da Marinha.

§ 1º - Se o Ministro da Marinha discordar de alguma colocação feita em Quadro de Acesso, dará conhecimento à CPO, para fins de reexame da questão.

§ 2º - Reexaminada a questão, a CPO encaminhará seu parecer ao Ministro da Marinha, a quem caberá a decisão final.