Legislação

Decreto 107, de 29/04/1991
(D.O. 30/04/1991)

Art. 24

- São Órgãos de Processamento das Promoções:

I - a CPO, para a organização dos QAA, QAM e QAE;

II - o Almirantado, para a organização das LE.


Art. 25

- A CPO, presidida pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, tem caráter permanente e é constituída por membros natos, membros efetivos e membros suplentes.

§ 1º - São Membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha, o Comandante do Pessoal de Fuzileiros Navais e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.

Decreto 2.167, de 28/02/1997, art. 1º (nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - São membros natos o Chefe do Estado-Maior da Armada, o Diretor-Geral do Pessoal da Marinha, o Diretor do Pessoal Militar da Marinha e o Chefe do Estado-Maior do Comando de Operações Navais.]

§ 2º - São Membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada, um Oficial-General do Corpo de Fuzileiros Navais e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos.

Decreto 2.167, de 28/02/1997, art. 1º (nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - São membros efetivos nove Oficiais-Generais do Corpo da Armada e dois Oficiais-Generais de cada um dos demais Corpos, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos.]

§ 3º - São membros suplentes três Oficiais-Generais do Corpo da Armada, nomeados para o período de um ano, podendo ser reconduzidos, e que substituirão os membros efetivos em seus impedimentos eventuais.


Art. 26

- O Almirante e a CPO, serão organizados e funcionarão de acordo com seus Regulamentos.