Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967
(D.O. 28/02/1967)

Art. 32

- O orçamento da União consignará, mediante proposta do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, dotação especial destinada à dinamização da Cartografia Sistemática no Espaço Territorial brasileiro, compatível com as necessidades do seu desenvolvimento e com as obrigações assumidas pelo País, em decorrência de acordos internacionais.

Parágrafo único - A instituição da dotação referida neste artigo não afetará as dotações orçamentárias especificas dos Ministérios e outros órgãos que disponham de serviços cartográficos próprios, inclusive as do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.


Art. 33

- Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.

§ 1º - Esses recursos serão aplicados, prioritariamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.

§ 2º - É vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.


Art. 34

- Compete à Comissão de Cartografia fixar a distribuição dos recursos da dotação especial de que trata o artigo 32, atendidos os seguintes requisitos:

1. Capacidade de realização da entidade, compatível com a qualidade e urgência dos trabalhos a executar;

2. Demonstração das necessidades de recursos correspondentes a contratos de prestação de serviços, a fim de eliminar eventuais deficiências e imprevistos na linha normal de produção da entidade;

3. Existência de planos e programas aceitos pela Comissão de Cartografia.

Parágrafo único - A não exação no cumprimento de tarefas realizadas com esses recursos, ou a inobservância das prescrições sobre Normas, Informação Cartográfica e demais preceitos deste decreto-lei, restringirão ou impedirão, a juízo da Comissão, o acesso da Entidade àqueles recursos.