Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 33
Art. 33

- Os recursos decorrentes da dotação especial de que trata o artigo anterior, serão aplicados no desenvolvimento da rede geodésica fundamental e no do mapeamento sistemático.

§ 1º - Esses recursos serão aplicados, prioritariamente para dinamizar a produção dos órgãos públicos do sistema.

§ 2º - É vedada a aplicação desses recursos na aquisição de equipamentos e material permanente em geral, bem como na admissão de pessoal a qualquer título.