Legislação

Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art.

Capítulo III - DA COMISSÃO DE CARTOGRAFIA (Ir para)

Art. 4º

- A Comissão de Cartografia a que se refere o artigo anterior, além de representante de Secretário-Geral do Conselho Nacional de Geografia, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, será integrada por membros designados pelas entidades seguintes:

- Ministério da Marinha

- Ministério da Guerra

- Ministério da Aeronáutica

- Ministério da Agricultura

- Ministério das Minas e Energia

- Associação Nacional de Empresas de Aerofotogrametria.

§ 1º - Cada entidade designará um membro e um suplente, como substitutivo eventual.

§ 2º - A Comissão será presidida pelo representante do Conselho Nacional de Geografia.

§ 3º - Os componentes da Comissão serão especialistas em cartografia, ressalvada a inexistência dos mesmos no Órgão representado.

§ 4º - A inclusão de novos membros representantes de outras entidades pertencentes ao Sistema Cartográfica Nacional, poderá ser levada a efeito, mediante proposta da Comissão, através de decreto da Poder Executivo.

§ 5º - Nas deliberações da Comissão, cada membro terá direito a um voto, inclusive o Presidente.

§ 6º - As deliberações da Comissão serão válidas quando aprovadas por 2/3 dos seus membros.

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