Decreto-lei 243, de 28/02/1967

Art. 38
Art. 38

- Todo contrato, ajuste, convênio ou instrumento similar, referente a serviços de natureza cartográfica, da iniciativa de Órgão Público, Autarquia, Entidade Paraestatal, Sociedade de Economia Mista e Fundação, incluirá obrigatoriamente, cláusula em que as Partes contratantes se obrigam a observar os preceitos do presente decreto-lei.